Lei nº 7.624 de 18/12/1979

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 1979

Dá nova redação ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pela Lei nº 6.956, de 21 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12 - As alíquotas do imposto são:

I - nas operações internas e interestaduais:

a) 15% (quinze por cento), em 1980;

b) 15,5% (quinze e meio por cento), em 1981;

c) 16% (dezesseis por cento), em 1982 e nos exercícios subseqüentes;

II - 13% (treze por cento), nas operações de exportação.

Parágrafo único. Equipara-se a operação interna a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Governador do Estado