Lei nº 7.617 de 11/12/1998

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 12 dez 1998

Dispõe sobre o atendimento de cliente em estabelecimento bancário no Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município obrigados a atender cada cliente no prazo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.

Art. 2º Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.

Parágrafo único. O estabelecimento bancário que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput fica obrigado a fazê-lo no prazo definido no regulamento desta Lei.

Art. 3º Cabe ao estabelecimento bancário de que trata esta Lei implantar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto em seu art. 1º.

Parágrafo único. Entre os procedimentos a que se refere o caput deste artigo, o estabelecimento bancário disponibilizará número suficiente de funcionários e terminais de atendimento para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.274, de 26.09.2011, DOM Belo Horizonte de 27.09.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no art. 1º."

Art. 4º As denúncias de descumprimento serão feitas ao serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-BH.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei afixarão, em posição visível ao cliente que estiver na fila, cartaz legível com dizeres que expressem:

I - a obrigatoriedade a que se refere o art. 1º desta Lei;

II - o número telefônico do PROCON-BH ou da autoridade administrativa que o substituir. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.274, de 26.09.2011, DOM Belo Horizonte de 27.09.2011)

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, na primeira reincidência;

III - duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 1998

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte