Lei nº 10.274 de 26/09/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 27 set 2011

Altera a Lei nº 7.617/1998, que dispõe sobre o atendimento de cliente em estabelecimento bancário no Município, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.617, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Cabe ao estabelecimento bancário de que trata esta Lei implantar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto em seu art. 1º.

Parágrafo único. Entre os procedimentos a que se refere o caput deste artigo, o estabelecimento bancário disponibilizará número suficiente de funcionários e terminais de atendimento para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei."(NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 7.617/1998 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único e seus incisos:

"Art. 4º [...]

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei afixarão, em posição visível ao cliente que estiver na fila, cartaz legível com dizeres que expressem:

I - a obrigatoriedade a que se refere o art. 1º desta Lei;

II - o número telefônico do PROCON-BH ou da autoridade administrativa que o substituir."(NR)

Art. 3º Os estabelecimentos bancários de que trata a Lei nº 7.617/1998 implantarão, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.242/2010, de autoria do Vereador Reinaldo-Preto Sacolão)