Lei nº 7.616 de 03/01/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 jan 2002

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de isenção do ICMS nas operações com veículos, máquinas e equipamentos novos destinados às Prefeituras Municipais, às associações de pequenos produtores rurais e aos sindicatos de trabalhadores rurais do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1º A isenção do ICMS nas operações com veículos, máquinas e equipamentos novos destinados às Prefeituras Municipais, prevista nas Leis nºs 7.178, de 18 de outubro de 1999, e 7.387, de 09 de janeiro de 2001, aplicar-se-á ás saídas dos estabelecimentos mato-grossenses promovidas até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.645, de 14.03.2002, DOE MT de 14.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º A isenção do ICMS nas operações com veículos, máquinas e equipamentos novos destinados às Prefeituras Municipais, às associações de pequenos produtores rurais e aos sindicatos de trabalhadores rurais do Estado de Mato Grosso, prevista nas Leis nºs 7.178, de 18 de outubro de 1999, e 7.387, de 09 de janeiro de 2001, aplicar-se-á às saídas dos estabelecimentos mato-grossenses promovidas até 31 de dezembro de 2002."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 03 de janeiro de 2002.

DEPUTADO HUMBERTO BOSAIPO

Presidente