Lei nº 7581 DE 15/05/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mai 2017
Altera a Lei nº 6.713, de 14 de março de 2014, que "torna obrigatória a disponibilização de mobiliário adequado para alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida em estabelecimentos de ensino no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.713 , de 14 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE MOBILIÁRIO ADEQUADO PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MOBILIDADE REDUZIDA OU OBESOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (NR)
Art. 2º O Art. 1º da Lei nº 6.713 , de 14 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual e da Rede Privada ficam obrigados a disponibilizar mobiliário adequado para alunos com deficiência física, mobilidade reduzida ou obesos.
§ 1º Os estabelecimentos que se enquadram nesta obrigatoriedade são os de ensino fundamental, médio, superior e, também, os cursos de extensão.
§ 2º O diretor de cada estabelecimento de ensino ficará responsável por verificar quantos alunos com deficiência, mobilidade reduzida e obesos necessitarão do mobiliário. (NR)"
Art. 3º Quando se tratar de escolas e creches de iniciativa privada, o descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador