Lei nº 6713 DE 14/03/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 mar 2014

TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE MOBILIÁRIO ADEQUADO PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MOBILIDADE REDUZIDA OU OBESOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Redação da ementa dada pela Lei Nº 7581 DE 15/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
Torna obrigatória a disponibilização de mobiliário adequado para alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida em estabelecimentos de ensino no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7581 DE 15/05/2017):

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual e da Rede Privada ficam obrigados a disponibilizar mobiliário adequado para alunos com deficiência física, mobilidade reduzida ou obesos.

§ 1º Os estabelecimentos que se enquadram nesta obrigatoriedade são os de ensino fundamental, médio, superior e, também, os cursos de extensão.

§ 2º O diretor de cada estabelecimento de ensino ficará responsável por verificar quantos alunos com deficiência, mobilidade reduzida e obesos necessitarão do mobiliário.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual e da rede privada ficam obrigados a disponibilizar mobiliário adequado para alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida.

§ 1º Os estabelecimentos que se enquadram nesta obrigatoriedade são os de ensino fundamental, médio, superior, e também os cursos de extensão.

§ 2º O diretor de cada estabelecimento de ensino ficará responsável por verificar quantos alunos com deficiência e mobilidade reduzida necessitarão do mobiliário.

Art. 2º O mobiliário, a que se refere o Art. 1º, deverá se adequar aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO), devendo tal mobiliário ser padronizado, prescrito por profissional habilitado e ergonomicamente adequado às características individuais do aluno, permitindo uma adequação da postura sentada, que favoreça a estabilidade corporal, a distribuição equilibrada da pressão na superfície da pele, o conforto e o suporte postural necessário ao desempenho das atividades na sala de aula.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, promovendo sua aplicação e a fiscalização do seu cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2014

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 56-A/2011

Autoria dos Deputados: Luiz Martins e Claise Maria