Lei nº 7.576 de 26/05/2004
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 mai 2004
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, criado pelo Governo Federal, através da Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.156, de 11 de março de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias à construção de unidades habitacionais para atendimento aos necessitados, implementadas por intermédio do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.156, de 11 de março de 2002.
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CEF, bem como aditamentos, tendo como objetivo ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do Programa.
Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar áreas pertencentes ao Patrimônio do Estado da Paraíba e/ou à Companhia Estadual de Habitação - CEHAP, para nelas construir moradias para a população a ser beneficiada pelo PSH, e aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispostos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiados do Programa.
§ 1º As áreas a serem utilizadas no PSH deverão contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com o Código de Postura do Município onde se localizar o empreendimento.
§ 2º Os projetos de habitação popular dentro do PSH, nas áreas urbanas, serão desenvolvidos mediante planejamento global da Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP e, nas áreas de assentamentos rurais, pelo Instituto de Terras e Planejamento Agrícola - INTERPA, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Prefeituras Municipais.
§ 3º Poderão ser integradas ao projeto PSH Prefeituras Municipais e outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Estado.
§ 4º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Estado ou pela CEHAP, a título de contrapartida, necessários para a viabilização e a produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e aos prazos já definidos pela Medida Provisória que instituiu o PSH, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
§ 5º Fica a CEHAP autorizada a fazer doações de terrenos pertencentes ao seu patrimônio aos Municípios que não disponham de áreas para a construção de moradias pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH ou de áreas invadidas, com vistas à urbanização e à legalização destas áreas pelo Município donatário.
§ 6º O Estado, nas atividades de execução do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, poderá ser representado pela CEHAP, em assinaturas de instrumentos em que o Estado já foi constituído garantidor da correspondente operação financeira.
Art. 4º A participação do Estado poderá se dar também mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, de cada operação de financiamento habitacional de interesse social contratada com pessoas físicas por instituições financeiras autorizadas a operar o Programa a que se refere esta Lei, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do Programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamento de terrenos, obras e/ ou serviços fornecidos pelo Estado.
§ 1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
§ 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento, o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos à instituição credora pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Estado.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Estado, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas pela Secretaria da Infra-Estrutura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de maio de 2004; 116º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador