Decreto nº 4.156 de 11/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2002

Regulamenta a Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, que cria o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.247, de 19.10.2004, DOU 20.10.2004.

2) Ver Portaria Conjunta STN/SNH nº 1, de 12.03.2004, DOU 15.03.2004, que define as condições específicas ao leilão de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

3) Ver Portaria Conjunta STN/SNH nº 2, de 07.10.2003, DOU 08.10.2003, que define as condições específicas ao leilão de recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, instituído pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001.

4) Ver Portaria MF/SEDU nº 366, de 24.10.2002, DOU 25.10.2002, que define as condições específicas à implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, instituído pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001.

5) Ver Portaria MF/SEDU nº 278, de 20.09.2002, DOU 23.09.2002, que define as condições necessárias à implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, instituído pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001.

6) Ver Portaria MF/SEDU nº 9, de 30.04.2002, DOU 02.05.2002, que define as condições necessárias à implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, instituído pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001.

7) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001,

Decreta:

Art. 1º Os recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social serão operacionalizados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento habitacional de interesse social contratadas com pessoa física, de modo a complementar, no ato da contratação:

I - a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço de imóvel residencial; e

II - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.

§ 1º A complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial de que trata o inciso I ocorrerá, exclusivamente, para os beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), e destinar-se-á a cobrir eventual diferença entre a sua capacidade teórica máxima de financiamento e o valor necessário à aquisição ou à produção do imóvel.

§ 2º Para a finalidade prevista no § 1º, a avaliação do imóvel a ser adquirido pelo beneficiário não deverá exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a complementação da capacidade financeira do proponente fica limitada a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

§ 3º A complementação do valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, de que trata o inciso II, ocorrerá para os beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 4º Os benefícios de que trata este artigo somente serão concedidos no ato da contratação, vedada a acumulação de benefícios de mesma natureza oriundos de recursos orçamentários da União.

Art. 2º Compete, conjuntamente, ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República:

I - promover a distribuição dos recursos entre as Unidades da Federação, considerando critérios técnicos e objetivos que contemplem a população urbana e o déficit habitacional existente, observada a disponibilidade orçamentária;

II - definir as condições das operações de financiamento e os critérios de elegibilidade e seleção das instituições financeiras e dos beneficiários do Programa;

III - definir as condições necessárias à concessão da complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o inciso I do art. 1º deste Decreto;

IV - definir os procedimentos para a concessão do subsídio necessário para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, de que trata o inciso II do art. 1º deste Decreto; e

V - definir as demais condições necessárias à implementação do Programa, especialmente em relação:

a) aos modelos e prazos dos relatórios periódicos, a serem enviados à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, com as informações acerca das contratações das operações de financiamento efetivadas pelas instituições financeiras;

b) ao prazo para a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República analisar e validar os relatórios e encaminhá-los à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

c) ao prazo para a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda liberar os recursos às instituições financeiras que efetivarem as operações de financiamento;

d) aos critérios para apuração da capacidade máxima teórica de financiamento do beneficiário, prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto; e

e) à previsão das situações e regras para os casos em que seja necessária a devolução, total ou parcial, ao Tesouro Nacional dos recursos liberados às instituições financeiras.

Parágrafo único. É facultado ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República rever, a partir de 1º de janeiro de 2003, em ato conjunto específico, os valores referidos no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Os recursos referidos no inciso II do art. 1º serão alocados por meio de oferta pública com valores preestabelecidos ou por meio de leilão eletrônico, a critério da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 4º No uso de suas atribuições, caberá ao Banco Central do Brasil fiscalizar a correta aplicação dos recursos pelas instituições financeiras, a partir dos relatórios de liberação dos recursos a serem encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares"