Lei nº 7516 DE 13/02/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 fev 2017

Dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal e acessórias pelos transportadores de combustíveis e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.516 , de 13 de fevereiro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1.843-A, de 2016.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º As distribuidoras de combustíveis localizadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a exigirem documento comprobatório de regularidade das obrigações fiscais e acessórias, no ato do carregamento e abastecimento dos veículos de transporte de cargas.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se documentos de comprovação de regularidade fiscal e acessória:

I - Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

II - O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);

III - O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);

IV - Guia de recolhimento antecipado do ICMS, para os optantes pelo frete na modalidade "Free on Board - FOB", nos termos do Inciso I do Artigo 14 , da Lei Estadual nº 2657/1996 .

§ 2º O disposto na presente Lei não exclui as exigências dispostas no Livro IX do Decreto nº 27427/2000 , RICMS, ou outra norma que vier a substituí-Io.

Art. 2º A comprovação de regularidade de que trata o Artigo 1º deverá ser exigida de todo transportador de cargas, inclusive o autônomo, as micro e pequenas empresas.

§ 1º Será aplicada, ao transportador de cargas que opera na modalidade "Free on Board - FOB", as mesmas exigências fiscais e acessórias estabelecidas em legislação específica.

§ 2º Caberá ao distribuidor de combustível a verificação de que trata o Artigo 1º quando o transporte for realizado pela modalidade "Free on Board - FOB", ou outra que vier a substituí-Ia.

Art. 3º Quando verificado o descumprimento de obrigações fiscais, as distribuidoras de combustíveis deverão informar o contratante sobre a recusa do fornecimento, bem como notificar a órgão estadual competente para aplicação das sanções cabíveis.

Art. 4º Independente das obrigações fiscais, será também exigido dos transportadores de cargas, no ato do abastecimento, a apresentação das licenças ambientais pertinentes.

Art. 5º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará a distribuidora de combustível infratora às seguintes penalidades:

I - Pagamento do ICMS correspondente à operação; e

II - Multa de 30.000,00 (Trinta mil) UFIR-RJ (Unidades de Referência Fiscal), por veículo.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento reiterado do disposto na presente Lei, será aberto procedimento próprio para a cassação da eficácia da inscrição no cadastro do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 6º O Poder Executivo editará os atos regulamentadores da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de fevereiro de 2017.

Deputado JORGE PICCIANII

Presidente