Lei nº 7.473 de 28/12/1989

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 29 dez 1989

Altera normas tributárias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.934, de 29.12.1998, Ed. de 29.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º A Planta de Valores de que trata o art. 1º da Lei nº 7.438, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as alterações constantes da listagem anexa a esta Lei, com as respectivas quantias consideradas como vigentes em dezembro de 1988, para serem atualizadas conforme art.4º da Lei 7.459, de 18 de julho de 1989.
  Parágrafo único. Serão também atualizadas em conformidade com o art.4º da Lei nº7.459, de 18 de julho de 1989,as quantias constantes da Tabela I, de valores básicos de área construída, de que trata o artigo 1º da Lei nº7.438 de 30 de dezembro de 1988."

Art. 2º Todos os impostos, taxas ,tarifas, contribuições e quaisquer valores que devam ser pagos ao Município sob qualquer título serão calculados com as respectivas quantias referenciadas pelo valor da Unidade Fiscal do Município (UFM).

§ 1º Até o dia do respectivo vencimento, a obrigação será liquidada em paridade com o valor da UFM vigente no primeiro dia útil do mês do pagamento.

§ 2º Após o dia do vencimento, a quantia será atualizada em paridade com o valor da UFM DIÁRIA (Unidade Fiscal do Município) até o dia da efetiva liquidação.

§ 3º A UFM diária terá seu valor em correspondência com o BTN Fiscal ou com o índice referencial que vier a ser adotado pelo Governo Federal para atualizar o valor dos créditos da União.

Art. 3º As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre os terrenos não - edificados, a que se refere o inciso I do art.11, da Lei nº 7.438, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com os seguintes valores:

a) imóvel de valor até 750 UFM - 2%;

b) imóvel de valor acima de 750 UFM até 1.500UFM -3%

c) imóvel de valor acima de 1.500 UFM até 3.000 UFM - 4%

d) imóvel de valor acima de 3.000 UFM até 6.000UFM - 5%

e) imóvel de valor acima de 6.000 UFM até 12.000 UMF -6%

f) imóvel de valor acima de 12.000 UFM até 24.000UFM - 7%

g) imóvel de valor acima de 24.000 UFM até 48.000UFM -8%

h) imóvel de valor acima de 48.000 UFM até 96.000 UFM - 9%

i) imóvel de valor acima de 96.000 UFM - 10%

Parágrafo único. Equipara -se a terreno não -edificado:

I - o imóvel com edificação em ruínas;

II - o imóvel com edificação em estado de abandono ou com edificação que não permita o uso em atendimento à função social da propriedade.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 8.293, de 30.12.2003. DOM Belém de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza (ISS), aplicadas ao movimento econômico do contribuinte, ficam unificadas em 5% (cinco por cento) e a contribuição fixa anual do contribuinte pessoa física, sem vínculo empregatício, será do valor de:
  I - dez (10) UFM para os profissionais liberais de nível médio e profissionais autônomos em geral:
  II - vinte ( 20) UFM para os profissionais liberais de nível superior.
  § 1º É concedida isenção tributária para os profissionais que tenham iniciado suas atividades a menos de três (3) anos e redução tributária de 50%(cinquenta por cento) para aqueles que tenham iniciado suas atividades há mais de três (3) e menos de oito(8) anos.
  § 2º O ISS dos contribuintes profissionais autônomos poderá ser liquidado em até quatro (4) parcelas, mas se for pago em prestação única terá o desconto de 15% (quinze por cento)."

Art. 5º É concedida isenção do ISS para competições esportivas ou de destreza física ou intelectual de qualquer natureza, inclusive em relação aos direitos de transmissão pelo rádio ou televisão, bem como a realização de bailes sociais, "shows", festivais, recitais, exposições de arte e cultura, espetáculos de circo, teatro e de divertimentos públicos em geral, estes quando não tiverem caráter permanente.

Art. 6º O ISS devido pela prestação de serviços de ensino poderá ser pago em moeda corrente legal do país ou através de concessão de bolsas de estudo colocadas à disposição do Município de Belém, neste caso mediante convênio celebrado entre os estabelecimento contribuinte e a Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), tendo como beneficiária a Secretaria Municipal de Educação, ou Fundação Papa João XXIII, ou Fundação Municipal de Assistência ao Estudante (FMAE).

Art. 7º A Taxa de Limpeza Pública será calculada pelos coeficientes mensais previstos na Tabela II, anexa a esta Lei, aplicados à UFM em função da área do imóvel.

Art. 8º A Taxa de Expediente será cobrada de conformidade com os valores previstos na Tabela IV, anexa a esta Lei.

Art. 9º O art. 115 do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém (Lei 7.056/77) passa a vigorar com a seguinte redação, revogados seus dois parágrafos resultantes da Lei nº 7.147/80 e da Lei nº 7.423/83:

"Art. 115. A Taxa de Iluminação Pública referente aos terrenos edificados será cobrada anualmente e em duodécimos, calculada pelas alíquotas fixadas na Tabela VII, anexa a esta lei, e aplicadas sobre o valor da tarifa de iluminação pública estabelecida pelo poder concedente.

Parágrafo único. A Taxa de Iluminação Pública referente aos terrenos não-edificados e imóveis equiparados será cobrada em campo próprio da Guia do IPTU, fixando-se o seu valor anual mediante a multiplicação de duas (2) UFM pela metragem linear da testada do imóvel e o seu produto pela alíquota de 15 (quinze por cento)."

Art. 10. Ficam mantidos:

I - os valores não alterados por esta Lei, sendo, porém, atualizados de conformidade com o art. 4º da Lei nº 7.459, de 18 de julho de 1989 e referenciados pela UFM (art. 2º desta Lei);

II - os descontos e reduções autorizados pela Lei nº 7.438, de 30 de dezembro de 1988 e pela Lei 7.463, de 3 de outubro de 1989.

Art. 11. A isenção da Taxa de Licença a que se refere o inciso II do art. 88 do Código Tributário e de Rendas do Município (Lei 7.056/77) aplica-se aos órgãos e repartições localizados em Belém, quer sejam da administração direta, como também da administração autárquica ou fundacional da União, do Estado do Pará e dos demais Estados e Municípios da Federação.

Art. 12. Ficam revogadas quaisquer isenções tributárias a empresas públicas, sociedades de economia mista ou outras entidades que explorem atividade econômica, nos termos do § 1º do art. 173, da Constituição Federal, estendendo-se esta revogação às entidades congêneres, de qualquer natureza jurídica, que remunerem ou distribuam rendimentos a seus administradores, associados ou não.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor à data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos aos tributos e contribuições que devam ser arrecadados a partir de 1º de janeiro de 1990.

§ 1º Considera-se, porém, realizada, perfeita e acabada a publicação da listagem de que trata o art. 1º desta Lei, pelo arquivamento de seus exemplares na Secretaria da Câmara Municipal, na Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, dispensada a sua transcrição no Diário Oficial.

§ 2º Os exemplares da listagem, cuja publicação se reputa feita pelo modo estabelecido no parágrafo anterior, serão destinados à consulta pública dos interessados, que poderão requerer a expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal.

§ 3º As certidões serão isentas da taxa. Se o interessado desejar fotocópias deverá ressarcir o valor de custo.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 28 de dezembro de 1989.

SAHID XERFAN

Prefeito Municipal de Belém