Lei nº 7.466 de 23/04/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 1986
Dispõe sobre a comemoração do feriado de 1º de Maio - Dia do Trabalho.
Art. 1º O feriado de 1º de Maio, consagrado como "Dia do Trabalho", será comemorado na própria data, não se lhe aplicando a antecipação prevista na Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
Paulo Brossard