Lei nº 7.320 de 11/06/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 1985

Dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 8.087, de 29.10.1990, DOU 30.10.1990.

2) O Decreto nº 91.604, de 02.09.1985, DOU 03.09.1985, revogado pelo Decreto s/nº de 24.08.1992, DOU 25.08.1992, regulamentava esta Lei.

3) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.765, de 11.05.1989, DOU 12.05.1989)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 1º Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal) e Sexta-feira Santa.

Parágrafo único. Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira subseqüente."

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Fernando Lyra"