Lei nº 7462 DE 18/10/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 out 2016

Proíbe qualquer tipo de trote em calouros das universidades e faculdades localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.462, de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 2.005-A, de 2013.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica proibida a prática de qualquer tipo de trote em alunos iniciantes dos cursos de graduação de Universidades e ou Faculdades públicas e particulares localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, não se considera trote:

I - atividades de acolhimento, recepção, lúdicas e de confraternização, bem como atividades acadêmicas e políticas, palestras, debates e afins, que não exponham qualquer estudante a humilhações psicológicas, lhe causem danos físicos, materiais, ou promovam preconceitos de raça, descendência, origem nacional ou étnica, orientação sexual, credo, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

II - arrecadação de donativos para doação.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente