Lei nº 7461 DE 18/10/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 out 2016
Dispõe sobre a divulgação obrigatória, nos estabelecimentos bancários e similares, situados em todo o Estado do Rio de Janeiro, da proibição de venda casada de produtos ou serviços e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.461 , de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1075, de 2015.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários e similares, situados em todo o estado do Rio de Janeiro, obrigados a divulgar mensagem sobre a proibição de venda casada de produtos ou serviços.
§ 1º considera-se venda casada como a prática vedada pelo artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 do Código de Defesa do Consumidor que consiste em condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
§ 2º Considera-se como estabelecimentos bancários e similares: Bancos Oficiais; Bancos Privados; Bancos de Desenvolvimento; Bancos de Câmbio; Bancos de Investimento; Agências de Fomento; Associações de Poupança e Empréstimo; Companhias Hipotecárias; Cooperativas de Crédito; Instituições de Crédito e Microcrédito; Sociedades de Crédito Imobiliário; Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
Art. 2º A informação deverá ser divulgada de forma destacada, por meio de placas, afixadas em locais de fácil visualização, com tamanho mínimo de 30 (trinta) cm x 30 (trinta) cm, com os dizeres: "É proibido condicionar a abertura de contas, concessão de crédito ou fornecimento de qualquer outro serviço à aquisição de outro produto ou serviço desta instituição."
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as cominações previstas no art. 57 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente