Lei nº 7452 DE 18/10/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 out 2016

Dispõe sobre as escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro estampar, nas cadernetas e/ou avisos escolares obrigátorios, informações sobre as campanhas de vacinação no Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.452, de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 814-A, de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que as escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro estampem, nas cadernetas e/ou avisos escolares obrigatórios, informações sobre as campanhas de vacinação.

Art. 2º Deverão ficar afixadas as referidas informações, de acordo com o Art. 1º desta Lei, a fim de preservar a saúde dos pré-adolescentes, adolescentes e jovens.

Parágrafo único. As escolas públicas e privadas poderão:

I - promover, sempre que possível, debates, seminários, inclusive com participação de especialistas, a fim de conscientizar pais e alunos sobre a importância do tema em questão;

II - orientar pais e familiares sobre o referido tema, de forma presencial, inclusive com informações quanto ao período e os locais de vacinação.

Art. 3º As informações constantes nas cadernetas e/ou avisos escolares deverão ser transparentes e objetivas, sempre destacando a faixa etária para a aplicação da vacina.

Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão competente para prover as Unidades Escolares com cartilhas e material de divulgação, ou ainda prestar todo tipo de auxílio para o bom cumprimento dessa Lei.

Art. 5º Essa Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI, Presidente