Lei nº 7440 DE 06/12/2023

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 08 dez 2023

Altera a Lei Municipal Nº 6900/2019, que concede benefícios fiscais a pessoas física e jurídicas que se traduziram em perdas econômicas em razão de eventos de instabilidade do solo que atingem os bairros do bebedouro, Mutange, pinheiro, do município de Maceió.

O Prefeito Do Município De Maceió,

Faz saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei 6.900 , de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Concede benefícios fiscais a pessoas físicas e jurídicas alcançados por fatos que se traduziram em perdas econômicas em razão de eventos de instabilidade do solo que atingem os bairros do Bebedouro, Mutange, Pinheiro, Bom Parto e Chã de Bebedouro, do Município de Maceió, e dá outras providências." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei 6.900 , de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre benefícios fiscais a imóveis, bem como a pessoas físicas e jurídicas, de qualquer espécie, alcançados por fatos públicos e notórios, que se traduzam em eventos que causaram fissuras e rachaduras em unidades imobiliárias e vias públicas, bem como afundamentos de solos e aparecimento de crateras nas ruas que atingem direta ou indiretamente os bairros do Bebedouro, Mutange, Pinheiro, Bom Parto, Chã de Bebedouro e demais áreas afetadas, devidamente identificadas e definidas por Ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos, na Lei nº 6.900 , de 18 de junho de 2019, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações ou acréscimos:

"Art. 4º-A Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os imóveis de proprietários que tenha sido realocados em razão do afundamento de solo decorrentes da mineração, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - único imóvel de titularidade do beneficiário e utilizado como residência pelo proprietário e seus familiares;

II - único imóvel de titularidade do beneficiário e utilizado no exercício da atividade econômica, no caso de pessoas jurídicas;

III - o imóvel ao qual recairá o benefício fiscal seja de padrão construtivo igual ou até dois padrões construtivos superiores;

IV - protocolização do requerimento administrativo.

§ 1º Na hipótese de que o beneficiário tenha mais de um imóvel em seu nome, a isenção de que trata esta Lei se aplicará apenas ao imóvel objeto de residência familiar ou exercício de atividade econômica, não alcançando outros imóveis de mesma titularidade ou de titularidade de familiares em imóveis já beneficiados.

§ 2º O benefício da isenção está condicionado a protocolização do requerimento administrativo.

§ 3º O único imóvel a qual se aplicará os efeitos fiscais definidos por esta Lei é o imóvel atual de residência ou exercício da atividade econômica do contribuinte beneficiário, independentemente de sua atual localização.

§ 4º O contribuinte terá até 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, para requerer administrativamente a isenção de que trata este artigo, que produzirá efeitos pelo prazo descrito no Art. 4º-B desta Lei.

Parágrafo único. Decairá o direito à concessão dos benefícios fiscais desta lei ao contribuinte, caso não ingresse com o requerimento administrativo no prazo estabelecido do parágrafo acima.

Art. 4º-B. O período de isenção a que se refere o art. 4º desta Lei fica prorrogado até o dia 30 de dezembro de 2028, desde que os respectivos imóveis não tenham sido objeto de acordos de compensação financeira assinados pelos moradores do respectivo imóvel.

§ 1º Uma vez realizado acordo de compensação financeira, fica o adquirente obrigado a comunicar a Prefeitura de Maceió a conclusão dos negócios.

§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo incidirá em aplicação de multa de R$ 10.000,00 por imóvel não declarado ou declarado fora do prazo.

§ 3º Os efeitos tributários de que trata esta Lei se extinguirão para o adquirente com a efetivação do respectivo acordo de compensação financeira, independentemente da comunicação de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º O proprietário que tenha seu imóvel transferido em razão de acordo de compensação financeira pode comunicar tal fato a Prefeitura de Maceió, para fins do que dispõe esse artigo.

Art. 4º-C. Os contribuintes que efetivamente exercerem atividades econômicas nos bairros atingidos pelos eventos de que trata esta Lei, recolherão o ISS com aplicação de alíquota mínima de 2% (dois por cento), independentemente da atividade desenvolvida.

§ 1º Não serão alcançados pelos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo empresas virtuais, endereços eletrônicos, coworking, caixas postais virtuais e serviços descritos nos itens 07, 10, 23, 28 do art. 8º da Lei nº 6.685 , de 18 de agosto de 2017 (Código Tributário do Município de Maceió) ou qualquer atividade em que a instalação da empresa seja apenas para fins de recebimento de benefício fiscal sem realização de atividade econômica no local.

§ 2º Os contribuintes optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, serão regidos pela legislação própria do Simples Nacional.

Art. 4º-D. No tocante as taxas municipais descritas no § 2º do art. 4º desta Lei, ficam seus efeitos prorrogados até 30 de dezembro de 2028, mantendo-se inalteradas todas as demais disposições.

Art. 4º-E. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, em caso de realização de acordo de compensação financeira, o antigo proprietário de imóveis atingidos pelos eventos de que trata essa lei será isento de ITBI quando da aquisição de outra propriedade, observado os seguintes limites:

I - a isenção será válida para única aquisição de imóveis;

II - o pedido de isenção terá que ser feito durante a vigência desta Lei;

III - no requerimento do ITBI deverá ser informado que se trata da isenção veiculada por esta Lei, assim como os documentos comprobatórios." (AC)

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"Art. 10-A Esta Lei abrange os seguintes tributos, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana; Imposto de Transmissão Onerosa Inter Vivos de Bens Imóveis; Taxa de Licença para Publicidade; Taxa de Licença para Instalação; Taxa de Licença para Funcionamento; Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante; Taxa de Vigilância Sanitária; Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos e Taxas Ambientais."

Art. 4º Mantém-se inalterados os artigos e cláusulas da Lei nº 6.900 , de 18 de junho de 2019, no que não for conflitante com esta Lei.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 06 de dezembro de 2023.

JHC

Prefeito de Maceió