Lei nº 6900 DE 18/06/2019

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 19 jun 2019

Concede Benefícios Fiscais a Pessoas Físicas e Jurídicas alcançados por fatos que se traduziram em perdas econômicas em razão de eventos de instabilidade do solo que atingem os bairros do Bebedouro, Mutange e Pinheiro, do Município de Maceió, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre benefícios fiscais a imóveis, bem como a pessoas físicas e jurídicas, de qualquer espécie, alcançados por fatos públicos e notórios, que se traduzam em eventos que causaram fissuras e rachaduras em unidades imobiliárias e vias públicas, bem como afundamentos de solos e aparecimento de crateras nas ruas que atingem os bairros do Bebedouro, Mutange, Pinheiro e demais áreas afetadas, devidamente identificados, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Seção I - Da Remissão

Art. 2º Fica concedida a remissão total dos débitos dos tributos municipais descritos nesta Seção, relativos ao exercício de 2019, pelos eventos descritos no art. 1º desta Lei.

§ 1º No que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos, os contribuintes atingidos pelo benefício fiscal de que trata o caput deste artigo serão os proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil dos mesmos, excetuados os imóveis que apresentam qualquer face localizada na Avenida Fernandes Lima.

§ 2º No que se referem ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, à Taxa de Licença para Localização, à Taxa de Licença para Funcionamento, à Taxa de Licença para Publicidade, à Taxa de Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, à Taxa de Licença para o Comércio Eventual de Ambulantes e às Taxas Ambientais, os contribuintes atingidos pelo benefício fiscal de que trata o caput deste artigo serão as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, constituídas sob qualquer forma admitida em lei, e profissionais autônomos instalados nos bairros do Bebedouro, Mutange, Pinheiro e demais áreas afetadas até a data da publicação desta lei, excetuados os contribuintes que apresentam qualquer face localizada na Avenida Fernandes Lima.

Art. 3º A Secretaria Adjunta de Defesa Civil encaminhará a Secretaria Municipal de Economia relação contendo os locais atingidos pelos fatos que justificam tal benefício, para fins de aplicação do disposto no art. 2º desta Lei.

Seção II - Da Isenção

Art. 4º Ficam isentos dos tributos municipais descritos nesta Seção, por período de 05 (cinco) anos contados da publicação desta Lei, os imóveis urbanos, independentemente de sua forma de utilização, e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, constituídas sob qualquer forma admitida em lei, e profissionais autônomos localizadas nos bairros do Bebedouro, Mutange, Pinheiro e demais áreas afetadas, nesta Capital.

§ 1º No que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos, os contribuintes atingidos pelo benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, serão os proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil de imóveis urbanos, qualquer que seja sua utilização, excetuados os imóveis que apresentam qualquer face localizada na Avenida Fernandes Lima.

§ 2º No que se referem Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, à Taxa de Licença para Localização, à Taxa de Licença para Funcionamento, à Taxa de Licença para Publicidade, à Taxa de Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, à Taxa de Licença para o Comércio Eventual de Ambulantes e às Taxas Ambientais, os contribuintes atingidos pelo benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, serão as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, constituídas sob qualquer forma admitida em lei, e profissionais autônomos instalados nos bairros do Bebedouro, Mutange, Pinheiro e demais áreas de risco até a data da publicação desta lei, excetuados os contribuintes que apresentam qualquer face localizada na Avenida Fernandes Lima.

Art. 5º A Secretaria Adjunta de Defesa Civil encaminhará para a Secretaria Municipal de Economia, anualmente, até o mês de outubro de cada exercício, relação dos locais atingidos pelos fatos públicos e notórios descritos, para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei.

Art. 6º Os estabelecimentos empresariais e profissionais autônomos instalados nos bairros do Bebedouro, Mutange, Pinheiro e demais áreas afetadas, que tenham sido transferidas, nos anos de 2018 ou 2019, ou estabelecimentos empresariais e profissionais autônomos que optem por se transferir para outros bairros da cidade de Maceió estarão isentas do ISS, da Taxas de Licença para Localização e da Taxa de Licença para Funcionamento, por período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do requerimento realizado por meio de processo administrativo, conforme disposto em Portaria a ser exarada pela SEMEC.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às empresas ou profissionais autônomos que venham a se instalar a partir da data da publicação desta Lei.

§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Economia - SEMEC até 18 (dezoito) meses da data de publicação desta Lei, ultrapassado o prazo estabelecido não haverá mais a concessão do benefício às empresas que optem por se transferir para outros bairros da cidade de Maceió.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Fica autorizado o parcelamento em até 120 meses dos débitos tributários vencidos não atingidos pelos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela para os contribuintes atingidos por esta Lei.

§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder carência de 12 (meses) para a realização do pagamento da 1ª (primeira) parcela nos parcelamentos previstos no caput deste artigo.

§ 2º Fica concedido o desconto de 100 % (cem por cento) nas multas e juros relativos aos débitos tributários vencidos aos contribuintes beneficiários desta Lei, excetuando-se as empresas optantes do Simples Nacional, as quais será concedido redução de 50 % (cinqüenta por cento) na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Economia divulgará por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió a relação dos beneficiários atingidos por esta Lei.

Art. 9º No que se refere ao Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis - ITBI, não será concedida qualquer espécie de benefício fiscal aos imóveis localizados nos bairros de Bebedouro, Mutange, Pinheiro e demais áreas afetadas.

§ 1º Fica diferido o pagamento do ITBI nos casos dos imóveis objeto de processo judicial ou extrajudicial de indenização, ocasionado pelos danos causados aos mesmos, desde que obtenham parecer deferido pela Procuradoria Geral do Município em processo administrativo protocolado pelo interessado.

§ 2º O pagamento diferido do ITBI será realizado no momento do recebimento da referida indenização judicial ou extrajudicial.

§ 3º Fica responsável pela retenção e recolhimento do ITBI relativo aos casos dos parágrafos anteriores deste artigo o responsável pelo pagamento da indenização.

Art. 10. A Procuradoria-Geral do Município está dispensada de propor ou dar prosseguimento à execução fiscal de créditos tributários dos contribuintes atingidos por esta Lei com valor consolidado igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 11. A Secretaria Municipal de Economia poderá expedir atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 18 de Junho de 2019.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió