Lei nº 7.411 de 02/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 1985

Dispõe sobre a estruturação de Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Eleitorais, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Categorias Funcionais de Auxiliar Judiciário, código AJ-023, Agente de Segurança Judiciária, código AJ-024, e Atendente Judiciário, código AJ-025, do Grupo Atividades de Apoio Judiciário dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Eleitorais, a que se referem os arts. 3º do Decreto lei nº 1.837, de 23 de dezembro de 1980, e 2º da Lei nº 7.061, de 6 de dezembro de 1982, passam a ter as estruturas constantes dos Anexos desta Lei.

Art. 2º As referências acrescidas às Classes Especiais das Categorias a que se refere o artigo anterior serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma Classe, sem aumento de seu número e através de movimentação regulamentar, observados os limites orçamentários dos Tribunais Eleitorais.

Art. 3º Aos servidores das Secretarias dos Tribunais Eleitorais que tenham exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de Gabinete por 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpelado, aplica-se o disposto no art. 180, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 2º desta mesma Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados que tenham satisfeito suas condições quando em atividade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Fernando Lyra