Lei nº 7.061 de 06/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1982

Dispõe sobre a reestruturação dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Atividades de Apoio Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos que o integram, na respectiva escala de níveis, far-se-ão por deliberação do Tribunal Superior Eleitoral e mediante Portaria de seu Presidente, observada a escala de níveis constante do Anexo Il do Decreto-Lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.

Art. 2º As Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, TSE-AJ-020, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, passam a ser estruturadas na forma constante do Anexo a esta Lei.

§ 1º Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo a esta Lei, serão posicionados na referência inicial da Classe "A" da respectiva Categoria.

§ 2º Não poderão atingir a Classe Especial funcionários em número superior a 15% (quinze por cento) da lotação global da Categoria, arredondada a fração para a unidade subseqüente.

Art. 3º São criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral:

I - no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, TSE-DAS-100, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor de Subsecretaria, TSE-DAS-101;

II - no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, 10 (dez) cargos de Auxiliar Judiciário, TSE-AJ-023; e 5 (cinco) cargos de Agente de Segurança Judiciária, TSE-AJ-024.

Art. 4º São extintos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral: 3 (três) cargos vagos de Assessor, TSE-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores; 3 (três) cargos vagos de Agente Administrativo, TSE-SA-801, extinguindo-se, quando vagar, mais 1 (um) cargo; 2 (dois) cargos, quando vagarem, de Datilógrafo, TSE-SA-802; 2 (dois) cargos vagos de Motorista Oficial, TSE-TP-1201.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Superior Eleitoral, ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel