Lei nº 7408 DE 25/11/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 1985

Permite a tolerância de 5% (cinco por cento) na pesagem de carga em veículos de transporte

Nota: Encerrada a vigência da Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, até que haja regulamentação do Contran, a fiscalização de trânsito deverá observar, para fins de autuação, as seguintes disposições: I - deverão ser respeitadas as tolerâncias de, respectivamente, 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado e de 12,5%(doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas; II - não poderá haver fiscalização de excesso de peso quanto ao peso bruto transmitido por eixo nos veículos ou na combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas), exceto se for excedido o limite de peso bruto total; III - deverá ser admitida, para veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B100), a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no peso bruto total ou no peso bruto total combinado para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento; IV - deverá ser observado o disposto nos arts. 99 e 101 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como em resoluções do Contran, naquilo que não conflitar com os incisos I, II e III deste caput, redação dada pela Lei Nº 14229 DE 21/10/2021.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13103 DE 02/03/2015):

Art. 1º Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de:

I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14229 DE 21/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total;

II - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14229 DE 21/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1050 DE 18/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
II - doze inteiros e cinco décimos por cento sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 1050 DE 18/05/2021).

§ 1º Os veículos ou a combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas) deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, exceto em casos específicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14229 DE 21/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1050 DE 18/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para fins de fiscalização de veículos com peso bruto total igual ou inferior a cinquenta toneladas, admite-se tolerância superior à prevista no inciso II do caput, desde que respeitados a tolerância prevista no inciso I do caput e o limite técnico por eixo definido pelo fabricante. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 1050 DE 18/05/2021).

§ 2º Os veículos ou a combinação de veículos de que trata o § 1º deste artigo que ultrapassarem a tolerância máxima sobre o limite do peso bruto total ou do peso bruto total combinado também serão fiscalizados quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades cumulativamente, respeitadas as tolerâncias máximas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14229 DE 21/10/2021).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência Medida Provisória Nº 1050 DE 18/05/2021):

§ 2º Caberá ao Conselho Nacional de Trânsito regular o disposto no caput e no § 1º, sem prejuízo da aplicação imediata do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1050 DE 18/05/2021).

§ 3º Para fins de fiscalização de peso de veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B100), por meio de balança rodoviária ou de nota fiscal, é admitida a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no peso bruto total ou no peso bruto total combinado para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento, na forma definida pelo Contran. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14229 DE 21/10/2021).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência Medida Provisória Nº 1050 DE 18/05/2021):

§ 3º Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1050 DE 18/05/2021).

§ 4º O Contran regulamentará o disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14229 DE 21/10/2021).

§ 5º A regulamentação prevista no § 4º deste artigo deverá considerar a diversidade da frota do transporte rodoviário de cargas em operação e contemplar os casos de dimensão de tolerância e de isenção na pesagem por eixo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14229 DE 21/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica permitida a tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Art. 2º Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo nas balanças rodoviárias, quando o veículo ultrapassar os limites fixados nesta Lei.

Art. 2º-A. O excesso de peso dos veículos será regulado por norma do Contran a partir do encerramento do prazo de vigência desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 14229 DE 21/10/2021).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 30 de setembro de 2022. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14229 DE 21/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1050 DE 18/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Esta Lei vigerá até 30 de abril de 2022. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1050 DE 18/05/2021).

(Revogado pela Lei Nº 14229 DE 21/10/2021):

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Affonso Camargo