Lei nº 7393 DE 14/07/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016

Obriga as instituições bancárias, que recebem, e impostos estaduais, a imprimirem as guias de recolhimento para os clientes, no ato do pagamento.

Autoria: Deputado IRANILDO CAMPOS

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.393, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 2.264-A, de 2013.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Ficam as instituições bancárias, que recebem, com exclusividade, taxas, tributos e impostos estaduais, obrigadas a imprimirem as guias de recolhimento para os clientes, no ato do pagamento.

Parágrafo único. As guias poderão ser impressas, também, nos terminais eletrônicos existentes dentro das agências bancárias, com o auxílio de funcionários habilitados para auxiliar os clientes.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente