Lei nº 7386 DE 14/07/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016

Dispõe sobre normas preventivas ao abandono involuntário de menores no interior dos veículos nos estacionamentos públicos e privados no Estado do Rio de Janeiro.

Autoria: Deputado SAMUEL MALAFAIA

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.386, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 52-A, de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas, no âmbito do Estado do Rio de janeiro, para que os estacionamentos públicos e privadas disponibilizem aviso aos condutores sobre a permanência de menores de idade e animais domésticos no interior dos veículos.

Parágrafo único. O aviso conterá os seguintes dizeres: "Alertamos aos senhores condutores que, ao sair dos veículos, tenham atenção sobre a permanência de crianças, adolescentes e animais domésticos em seu interior."

Art. 2º Os estacionamentos deverão afixar o aviso em local visível com a informação constante no Parágrafo único do Artigo 1º, em forma de cartazes ou placas ou adesivos, com a seguinte formatação: fonte tamanho 16 (dezesseis) do tipo Arial e dimensões de 26 (vinte e seis) centímetros de largura por 07 (sete) centímetros de altura.

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator a multa no valor de 1.000 (uma mil) UFIR/RJ (Unidade Fiscal de Referência)

Art. 4º A fiscalização pelo cumprimento desta Lei fica a cargo da Secretaria competente do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º Os estabelecimentos terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao que foi exposto na presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente