Lei nº 7384 DE 14/07/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016
Dispõe sobre a alteração do dia de vencimento das contas de concessionárias de serviços públicos, impostos e taxas de competência estaduais dos servidores públicos estaduais, ativos, inativos e pensionistas.
Autoria: Waldeck Carneiro e Flávio Serafini
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.384 , de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1321, de 2015.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º Dispõe sobre a alteração do dia de vencimento das contas de concessionárias de serviços públicos, impostos e taxas de competência estaduais, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os vencimentos das contas das concessionárias de serviços públicos, impostos e taxas de competência estaduais, dos servidores públicos estaduais, ativos, inativos e pensionistas, serão postergados até o décimo dia útil do mês, sem acréscimo de multa e/ou juros.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente