Lei nº 7381 DE 14/07/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços informarem sobre a garantia legal dos produtos e serviços.

Autoria: Deputado Paulo Ramos.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.381 , de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 343, de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º É obrigatório os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços informarem sobre a garantia legal dos produtos e serviços conforme o artigo 26 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º A informação sobre a garantia legal dos produtos e serviços deverá ser divulgada por meio de cartazes afixados nos estabelecimentos.

Art. 3º Os cartazes deverão:

I - ser fixados em ponto de fácil visualização, nos locais de pagamento e de retirada do produto ou serviço;

II - ser confeccionados, com referência a um programa computacional de editor de textos, utilizando letra de fonte tipo arial ou similar, com tamanho não inferior a 35 (trinta e cinco) e espaçamento normal entre os caracteres;

III - conter a informação: "O consumidor que perceber defeito ou avaria aparente após a entrega do produto ou serviço poderá, no estabelecimento da compra, solicitar a troca no prazo estabelecido pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor , que são de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis e de 90 (noventa) dias para produtos duráveis".

Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente