Lei nº 7377 DE 14/07/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016
Regulamenta o ressarcimento ao consumidor pela concessionária de energia elétrica que prestam serviços no estado do Rio de Janeiro na ocorrência de dano.
Autoria: Deputado ELIOMAR COELHO.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.377, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 2085, de 2013.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 204 da Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - as concessionárias de energia do Estado do Rio de Janeiro adotarão medidas para facilitar o ressarcimento de bens danificados em virtude de pane elétrica.
Art. 2º A concessionária de energia elétrica fica obrigada a divulgar nas faturas de cobrança, de forma clara e em local de fácil visualização, mensagem alertando o consumidor sobre o direito de ressarcimento de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Com o intuito de facilitar o acesso do consumidor ao ressarcimento de que trata esta Lei, as concessionárias de energia elétrica deverão manter empresas credenciadas para realizarem o reparo e/ou a análise do bem danificado em cada município do Estado.
Art. 4º Na solicitação de ressarcimento de que trata esta Lei, o consumidor deverá informar a data e horário prováveis da ocorrência do dano, descrição do equipamento e do problema apresentado, além de prova da titularidade da unidade consumidora, podendo a mesma ser realizada:
I - por via postal;
II - por via eletrônica;
III - através de atendimento pessoal nas agências oficiais;
IV - por outros canais de comunicação disponibilizados pela concessionária.
Art. 5º Após a solicitação de ressarcimento, a concessionária deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da verificação do aparelho ou, na falta desta, da data da solicitação, informar ao consumidor o resultado acompanhado da justificação, por escrito, das seguintes formas, conforme opção do consumidor:
I - através de carta específica a ser enviada da mesma forma de envio da fatura de cobrança;
II - por via eletrônica (e-mail);
III - via postal, com Aviso de Recebimento.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do ressarcimento, a concessionária fica obrigada a fornecer ao usuário, juntamente com a correspondência de que trata o caput deste artigo, o relatório completo de indicadores de qualidade, contendo as datas e horários em que ocorreram interrupção no fornecimento de energia na região.
Art. 6º Fica vedado às concessionárias a exigência de documento comprobatório da propriedade do bem danificado, bem como, da nota fiscal de compra do mesmo.
Art. 7º As concessionárias de energia elétrica situadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a divulgar em seus postos de atendimento e em seus sítios eletrônicos os procedimentos adotados para ressarcimento de danos, nos termos do artigo 211 da Resolução nº 214, da ANEEL.
Art. 8º O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará o infrator a multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do bem danificado.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo deverá ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
Deputado JORGE PICCIANI
Presidente