Lei nº 7374 DE 14/07/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS VEÍCULOS CICLOMOTORES, MOTOCICLETAS E TRICICLOS, SUJEITOS AO LICENCIAMENTO ANUAL, POSSUÍREM ANTENAS CONTRA LINHA CORTANTE, NA FORMA QUE MENCIONA. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 7640 DE 27/06/2017).
Dispõe sobre a obrigatoriedade das motocicletas, sujeitas a emplacamento anual, serem obrigadas a possuírem antenas corta linha de cerol, na forma que menciona.
Autoria: Deputado Iranildo Campos .
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.374, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 2.759-A, de 2014.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7640 DE 27/06/2017):
Art. 1º Os veículos ciclomotores, motocicletas, triciclos, sujeitos à vistoria anual do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a possuírem antena de proteção contra linha cortante.
Parágrafo único. O dispositivo não poderá ser dobrável, devendo ser fixo ou retrátil, sendo cobrada a utilização quando o veículo estiver trafegando em vias públicas.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os veículos motocicletas, sujeitos a vistoria anual do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a possuírem antena corta linha de cerol.
Parágrafo único. Este dispositivo não poderá ser dobrável, permanecendo a todo tempo protegendo o condutor do veículo.
Art. 2º Os agentes das autoridades responsáveis pela fiscalização e procedimento de veículos passarão a multar aqueles que não estiverem com o dispositivo fixo e pronto para responder o que se propõe.
Parágrafo único. Este dispositivo deverá estar instalado em todos os veículos previstos no caput do art. 1º, no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente