Lei nº 7373 DE 14/07/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016
Cria o Programa de Incentivo à Produção Literária e Cultural e dá outras providências.
Autoria: Deputado Luiz Paulo
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.373 , de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 2452, de 2013.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa de Incentivo à Produção Literária e Cultural vinculado ao órgão a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 2º Este programa tem por objetivo:
I - gerar oportunidades para autores, compositores, artistas em geral divulgarem suas obras por meio de:
a) livros; e
b) capas em papel de disco compacto - CD;
II - estimular a publicação de trabalhos acadêmicos;
III - garantir a publicação mínima, a ser definida pelo Poder Executivo, sem custo, aos beneficiados pelo Programa; e
IV - democratizar a produção editorial e gráfica estimulando o surgimento de novos talentos.
Parágrafo único. Somente pessoas físicas poderão fazer uso dos benefícios do Programa.
Art. 3º São os seguintes gêneros contemplados para as publicações beneficiadas pelo programa:
I - científico;
II - romance;
III - ficção;
IV - suspense;
V - autoajuda;
VI - infanto-juvenil;
VII - outras expressões culturais, desde que aprovada por órgão a ser definido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para ter direito ao Programa o beneficiário deverá autorizar a impressão de cópias, sem qualquer ônus ao Estado, para distribuição gratuita a título de incentivo à leitura, nas seguintes instituições:
I - unidades escolares das redes pública estadual e municipal;
II - bibliotecas públicas estaduais e municipais;
III - arquivos públicos estaduais e municipais; e
IV - outras instituições de incentivo à leitura e cultura, a critério do conselho.
Art. 4º O Poder Executivo normatizará a quantidade e a capacidade anual de publicações disponíveis para atendimento ao Programa.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários para atender a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
Deputado JORGE PICCIANI
Presidente