Lei nº 7370 DE 14/07/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016

Determina a inserção de frases referentes ao consumo consciente de água nas contas das concessionárias de serviço público de fornecimento de água no Estado do Rio de Janeiro.

Autoria: Deputada Martha Rocha

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.370, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 368-A, de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Fica determinada a emissão de frases, referentes ao consumo consciente de água, nas contas de cobranças emitidas pelas concessionárias de serviço público de fornecimento de água no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Todo material destinado à comunicação deverá conter textos com referência ao consumo consciente de água.

Art. 2º A forma de inserção da frase ou texto será determinada pela concessionária responsável pelo abastecimento da localidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

Deputado JORGE PICCIANI

Presidente