Lei nº 7.370 de 20/09/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 1985

Altera o item XXVIII, do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 1º Fica acrescido de 20 (vinte) pontos, o percentual estabelecido no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.165, de 2 de outubro de 1984, para o cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias, alterando-se em conseqüência, o item XXVIII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 2º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias constantes do Orçamento da União e das autarquias previdenciárias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Waldir Pires