Lei nº 7364 DE 14/07/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016
Obriga as operadoras de telefonia a retornarem a ligação caso esta caia.
Autoria: Deputado LUIZ MARTINS.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.364 , de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 2968, de 2014.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º As Operadoras de Telefonia ficam obrigadas a retornarem a ligação caso esta caia.
Art. 2º As Operadoras de Telefonia ficam obrigadas a resolverem as questões requisitadas pelos consumidores na primeira ligação do usuário.
Parágrafo único. Entende-se como resolução do problema na primeira ligação do usuário, quando o atendente das Operadoras de Telefonia consegue resolver a(s) solicitação(ões) do usuário que o requisitou, sem a necessidade de que o usuário tenha que retornar a ligação.
Art. 3º Em caso de descumprimento dos artigos anteriores da presente Lei ficarão sujeitas às sanções dispostas na Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
Deputado JORGE PICCIANI
Presidente