Lei nº 7363 DE 14/07/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016

Dispõe sobre medidas que coíbam a interrupção de políticas públicas em fase de implementação,sem justificativa legal, com vistas à responsabilidade administrativa na Administração Pública do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autoria: Deputado NIVALDO MULIM

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.363 , de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1.069-A, de 2011.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Fica vedada a interrupção de programas, projetos ou ações administrativas, cuja implementação esteja em curso por ocasião de mudança de gestão ou de comando no Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Excetuam-se os casos em que:

I - haja parecer de auditor independente, que revele descumprimento das metas e objetivos, ou desvio de finalidade;

II - haja manifestação de Comissão temática pertinente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovada pelo Plenário;

III - haja o mero aperfeiçoamento do programa, projeto ou ação, para melhor cumprimento da finalidade para a qual foi criado.

Art. 2º É vedado ainda:

I - início de construção de obra semelhante à outra de mesma natureza e especificações, em detrimento da que esteja em desenvolvimento;

II - alteração pura e simples de nome de programa ou projeto do governo, cujas ações desenvolvidas ou em desenvolvimento apresentem as mesmas características e especificidades das que se pretenda implantar;

III - alteração de metas, salvo nos casos em que se queira ampliá-las ou reduzir-lhes o prazo de execução, para atendimento às áreas da saúde e educação.

Art. 3º Fica a Administração Direta e indireta obrigada a divulgar, bimestralmente, nos seus sítios, as metas e o número de beneficiários dos seus programas, projetos e ações.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos fixados nesta Lei sujeita a autoridade competente às penalidades previstas na legislação em vigor e aplicáveis à espécie.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

Deputado JORGE PICCIANI

Presidente