Lei nº 7362 DE 14/07/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016

Dispõe sobre a implantação dos centros de estudos profissionalizantes para a pessoa com transtorno de espectro autista no estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autoria: Deputado PAULO RAMOS.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.362, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 311-A, de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Fica determinado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a implantação dos Centros de Estudos Profissionalizantes para pessoa com transtorno de espectro autista no Estado do Rio de Janeiro, como prevê a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, em seu art. 3º, IV, a.

Art. 2º A pessoa com transtorno de espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Art. 3º Aplicam-se às pessoas com transtorno de espectro autista, com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos, os direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu protocolo facultativo, promulgados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e na legislação pertinente às pessoas com deficiência.

Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno de espectro autista ao acesso à educação, em sistema educacional inclusivo, garantindo a transversalidade da educação especial, desde a educação infantil até a educação superior, promulgado pelo Decreto Federal nº 8.368, de 02 de dezembro de 2014.

§ 1º O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 2º Caberá, aos Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista em que a pessoa estiver matriculada, disponibilizar acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do Art. 3º, parágrafo único da Lei 12.764, de 2012, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais.

Art. 5º Os Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista deverão dispor de instalações físicas, enfermaria, equipamentos e recursos humanos necessários para o atendimento das pessoas.

Parágrafo único. Deverão ser instituídos os cursos de: marcenaria, ciências da computação, informática, desenho, música, pintura, organização de documentos, jardinagem.

Art. 6º A metodologia de ensino para a pessoa com transtorno de espectro autista deve identificar as barreiras de aprendizagem e planejar formas de removê-las, respeitando o ritmo de cada indivíduo. Garantir que o conteúdo não seja acelerado e nem despercebido para o aluno e que se busquem formas, estratégias e materiais para que seja melhor aprendido.

Art. 7º Os Centros de Estudos Profissionalizantes deverão buscar e aceitar a participação efetiva dos pais e familiares, criando um círculo de informações e propostas para a melhoria daquele adolescente.

Art. 8º Qualquer interessado poderá denunciar ao Poder Público a recusa da matrícula do estudante no Centro Profissionalizante, quando este fira a presente Lei.

Art. 9º Comprovada a recusa, suspensão, procrastinação, cancelamento ou cessão da matrícula ou inscrição do aluno, sem justa causa, caberá, ao Poder Público responsável, a aplicação das penalidades impostas no Art. 8º, I da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.

Art. 10. Ao tomar conhecimento da recusa imotivada da matrícula do aluno com transtorno de espectro autista no Centro Profissionalizante, a Secretaria Estadual de Educação, após ouvir o gestor escolar, decidirá pela aplicação da multa de 1 (um) a 15 (quinze) salários mínimos.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Público responsável, em caso de reincidência apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, dar ciência da respectiva instauração, para a aplicação da multa, ao Ministério Público e ao Conselho Estadual para a Política de integração das Pessoas com Deficiência - CEPDE - RJ.

Art. 11. A matrícula da pessoa com transtorno de espectro autista deverá ser realizada, mediante a apresentação de deferimento do Laudo de Avaliação Médica, expedido por uma equipe interdisciplinar formada por pediatra, pedagogo, psicólogo, psiquiatra neurologista e fonoaudiólogo. Esta equipe deverá pertencer ao quadro fixo de cada Centro de Estudo Profissionalizante para Pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12. A equipe interdisciplinar será também responsável por informar o curso adequado para cada candidato, respeitando o Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais, no que tange à Classificação Internacional de Funcionabilidade, Incapacidade e Saúde- CIF e a Classificação Internacional de Doenças - CID-10.

Art. 13. Caberá, ao Poder Público responsável, construir Centros de Estudos Profissionalizantes para pessoas com transtorno de espectro autista nas 10 (dez) regiões de governo, da seguinte forma:

I - Nova Iguaçu na Baixada Fluminense;

II - Itaperuna na Região Noroeste Fluminense;

III - Campos na Região Norte Fluminense;

IV - Cabo Frio na Região das Baixadas Litorâneas;

V - Petrópolis na Região Serrana;

VI - Volta Redonda na Região Centro Sul Fluminense;

VII - Resende na Região do Médio Paraíba;

VIII - Angra dos Reis na Região da Costa Verde;

IX - Itaboraí;

X - Itaguaí.

Art. 14. As despesas advindas da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 15. Ficará o Poder Público autorizado a estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, prefeituras municipais e empresas privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

Deputado JORGE PICCIANI

Presidente