Lei nº 7360 DE 14/07/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016
Institui o Programa Estadual de Reabilitação da Pessoa com Deficiência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Autoria: Deputada Lucinha.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.360 , de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1.130-A, de 2011.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Reabilitação da Pessoa com Deficiência que consistirá na implantação de centros especializados de reabilitação destinados ao atendimento das pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Todos os centros especializados de reabilitação deverão estar equipados com equipe médica especializada no tratamento e acompanhamento dos pacientes, além de profissionais multidisciplinares e de serviço de apoio.
§ 1º Os serviços oferecidos pelo centro de reabilitação deverão ser prestados por profissionais contratados com vínculo empregatício com o centro de reabilitação.
§ 2º Os centros deverão disponibilizar, para as pessoas com deficiência, serviços próprios, entre outros:
I - médicos na especialidade de pediatria, neuropediatria, psiquiatria, ortopedia, neurologia, neurocirurgia, entre outros;
II - fisioterapia;
III - hidroterapia;
IV - fonoaudiologia;
V - psicologia;
VI - terapia ocupacional;
VII - serviço social;
VIII - enfermagem;
IX - musicoterapia;
X - nutricionista.
Art. 3º Compete aos centros especializados de reabilitação:
I - reabilitação, integração e inserção das pessoas com deficiência, através do planejamento, da organização e da coordenação das ações voltadas para as atividades de prevenção, adaptação, readaptação e reeducação;
II - integração social - independência das atividades da vida diária e atividades escolares;
III - prevenção das deficiências;
IV - ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;
V - organização e funcionamento dos serviços de atenção à pessoa com deficiência;
VI - capacitação de recursos humanos.
Art. 4º Os centros especializados de reabilitação, para integrarem o Programa instituído pelo Art. 1º desta Lei, deverão seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º Os centros especializados de reabilitação deverão ser implantados no Estado do Rio de Janeiro e, em especial, na Baixada Fluminense.
Art. 6º Para a execução do Programa, os centros especializados de reabilitação que atendam as pessoas com deficiência poderão receber recursos da Secretaria da Secretaria de Saúde e do Fundo Estadual de Saúde - FES, condicionados à sua disponibilidade orçamentária, financeira e da legislação vigente.
§ 1º Os repasses financeiros serão escalonados de acordo com os custos per capta dos centros especializados e as características dos municípios nos quais estão localizados.
§ 2º As parcerias poderão ser realizadas diretamente entre as entidades privadas e o Estado.
Art. 7º Os centros especializados devem contemplar os seguintes requisitos mínimos:
I - comprovação da existência de equipes multidisciplinares;
II - comprovação da existência de instalações dignas e adequadas à instalação do Programa;
III - apresentação de certidões negativas dos distribuidores cíveis, criminais e trabalhistas do centro especializado e dos membros de sua direção.
IV - participação na Rede de Reabilitação do Estado do Rio de Janeiro;
V - registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNAES);
VI - credenciamento e habilitação para realizar procedimentos de alta e média complexidade em serviços de referência de medicina física e reabilitação pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de Janeiro (CIB/RJ) e Ministério da Saúde (MS).
Art. 8º Os centros especializados de reabilitação beneficiados com recursos públicos estaduais submeter-se-ão à fiscalização do poder público, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Lei Estadual nº 2.812, de 20 e outubro de 1997.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente