Lei nº 7358 DE 14/07/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016
Dispõe sobre a fixação de preços mínimos de produtos sucroalcooleiro e adota outras providências no âmbito o estado do Rio de Janeiro.
Autoria: Deputada ZEIDAN.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.358, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1116, de 2015.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º O Estado garantirá os preços mínimos dos produtos das atividades agrícola voltadas para o setor sucroalcooleiro que forem fixados de acordo com esta Lei.
Art. 2º A garantia de preços instituída na presente Lei é estabelecida exclusivamente em favor dos produtores ou de suas cooperativas de produtos sucroalcooleiro.
Art. 3º O Estado efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas:
a) comprando os produtos pelo preço mínimo fixado;
b) concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem ele, inclusive para beneficiamento acondicionamento e transporte dos produtos;
c) Análises do Mercado Mundial e Nacional;
d) Cotações Internacional e do Mercado de Futuro;
e) Preços ao produtor e atacado nacional;
f) Preços de Paridade: importação e exportação;
g) Custo de Produção.
Art. 4º Os decretos poderão, também, estabelecer, que as garantias previstas nesta Lei perdurarão por mais de 1 (um) ano ou safra, quando isso interessar à estabilidade da agricultura e à normalidade de abastecimento.
Art. 5º Será criado uma Comissão Executiva que regulamentará antes de cada safra as condições estipuladas nos artigos. 3º e 4º desta lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
Deputado JORGE PICCIANI
Presidente