Lei nº 7351 DE 14/07/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016

Dispõe sobre a responsabilidade das empresas administradoras de imóveis (imobiliária) no combate do criadouro de mosquitos Aedes Aegypti e Aedes Albopictus, em imóveis de sua administração.

Autoria: Deputado ANDRÉ CECILIANO

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.351 , de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 2.281-A, de 2013.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º O proprietário da imobiliária deve se responsabilizar pela vistoria dos imóveis, junto aos Agentes Comunitários de Combate de lavras e proliferação dos mosquitos Aedes Aegypti e Aedes Albopictus, e demais espécies que venham a ser descobertas, e pelo acesso a estes imóveis pelos mesmos.

Art. 2º O proprietário da imobiliária ficará responsável pelo combate ao criadouro de mosquito Aedes aegypti ou os encontrados em imóveis de sua administração.

Art. 3º Todo imóvel, que estiver sem uso, deverá ter todos os ralos lacrados, vistoria nas calhas, manter a manutenção da piscina e combater todos os focos possíveis de criação do mosquito.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

Deputado JORGE PICCIANI

Presidente