Lei nº 7349 DE 14/07/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016

Atoriza o poder executivo a proceder à reparação extrajudicial a pessoa que tenha sofrido dano físico ou psicológico causado por servidor público do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autoria: Deputada MARTHA ROCHA

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.349, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 969, de 1999.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à reparação extrajudicial, mediante pagamento em moeda corrente do país, a pessoa que tenha sofrido dano físico ou psicológico causado por servidor público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Terá direito à reparação de que trata esta lei todo aquele que, detido, recluso ou sob guarda, custódia, acolhida ou tutela de instituições do Estado, comprovadamente através de laudo médico e processo administrativo próprios, identifique e comprove o emprego de violência, tortura ou grave ameaça, ou que tenha sido submetido a sofrimento físico ou mental por agente público, com o objetivo de constranger, castigar ou obter declaração, informação ou confissão.

§ 1º As vítimas de danos, de que trata o artigo 1º, deverão requerer a reparação no prazo de cento e oitenta dias, a contar da notificação da ocorrência à comissão especial de que trata o artigo 3º desta Lei.

§ 2º Às pessoas que tenham sido vítimas de dano físico ou psicológico anteriormente à vigência desta lei é conferido o direito de, nos mesmos prazo e forma previstos no parágrafo anterior, requerer reparação.

§ 3º O processo administrativo tratado no "caput" deste artigo respeitará o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Art. 3º Fica instituída comissão especial para exame dos casos de dano físico ou psicológico, composta na forma a seguir:

I - por um representante do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro.

II - por um representante do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro.

III - por um representante da Procuradoria-Geral do Estado.

IV - por um representante da Ouvidoria de Polícia do Estado;

V - por um representante do Conselho de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - por um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

VII - por um representante do Grupo Tortura Nunca Mais.

Parágrafo único. A comissão ouvirá, quando for o caso e se estiver constituído, o Conselho da comunidade da comarca ou município onde se tenha dado a ocorrência em análise.

Art. 4º À comissão de que trata o artigo anterior compete:

I - analisar e oferecer parecer, no prazo de sessenta dias, sobre os pedidos de reparação que lhe tenham sido submetidos;

II - fixar o montante da reparação a ser paga pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Definido o valor da reparação prevista nesta lei, a comissão especial enviará o parecer ao Governador do Estado, que terá trinta dias para efetuar o pagamento à vítima.

Art. 5º Sem prejuízo da reparação econômica, o Poder Executivo proporcionará atendimento especial de saúde às vítimas de dano físico ou psicológico causado por servidor público do Estado.

Parágrafo único. O recebimento da reparação de que trata esta lei não elide o direito da vítima em obter reparação judicial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

Deputado JORGE PICCIANI

Presidente