Lei nº 7.349 de 14/01/1980

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 jan 1980

Reduz penalidades previstas na legislação tributária e dá outras providências.

José Augusto Amaral de Souza, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber em cumprimento ao disposto no art. 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º São introduzidas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, já modificada pela Lei nº 7.027, de 25 de novembro de 1976, as seguintes alterações:

I - A letra "d" do item I do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"d" adquirir, transportar ou fazer transportar, depositar ou receber em depósito mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigido pela legislação tributária";

II - É acrescentada ao item I do art. 8º a letra "h", com a seguinte redação:

"h" em que a lesão ao erário tiver sido ocultada por falta de emissão de documento fiscal relativo à saída de mercadorias e de registro da operação nos livres fiscais próprios".

III - Revogados os seus §§ 1º e 2º o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Às infrações tributárias materiais serão cominadas as seguintes multas:

I - de 30% do valor do tributo devido, se privilegiadas;

II - de 60% do valor do tributo devido, se básicas;

III - de 120% do valor do tributo devido, se qualificadas".

IV - Os itens I e II do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - 50% de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, devidamente corrigido, ocorrer dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do Auto de Lançamento";

"II - 30% de seu valor, quanto ao saldo remanescente, desde que o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente corrigido, tenha ocorrido dentro do prazo de trinta dias, contados da notificação do Auto de Lançamento".

V - As letras "a" e "d" do item II do art. 11 passam a ter a seguinte redação:

"a) não emitir documento fiscal relativo a entrada ou aquisição de mercadorias, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 3% do valor das mercadorias";

"d) não emitir documento fiscal relativo a saída ou fornecimento de mercadorias não tributadas ou isentas ou ainda, se tributadas, quando o tributo tenha sido pago: multa equivalente a 3% do valor das mercadorias";

VI - É substituída por "transportar ou fazer transportar mercadorias próprias" a expressão "transportar mercadorias próprias" constante da letra "c" do item II do art. 11.

VII - São acrescentadas ao item II do art. 11 as seguintes letras:

"i) emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, exceto nos casos permitidos na legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 20% do valor das mercadorias consignado no documento emitido";

"j) emitir documento para transferir crédito fiscal a terceiros nos casos em que a transferência seja vedada pela legislação tributária, desde que da infração não resulte, no período de apuração do imposto, saldo devedor a recolher ou, em resultando, que o mesmo tenha sido pago: multa equivalente a 30% do valor do crédito que tenha sido transferido";

VIII - É acrescentada ao item III do art. 11 a seguinte letra:

"g) escriturar, em seus livros fiscais, créditos de ICM recebidos de terceiros por transferência, nos casos em que o transferente não tenha pago ou abatido de saldo credor de ICM o valor transferido e desde que apurada a existência de conluio entre as partes, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 120% do crédito que tenha sido escriturado".

IX - É alterado para dois mil cruzeiros o valor da multa prevista no item VI do art. 11.

X - É revogado o § 2º do art. 11, passando o § 3º a se constituir no § 2º do mesmo artigo.

XI - O art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - As multas fixas previstas neste capítulo serão automaticamente reajustadas, a partir de 1º de janeiro de cada ano, pela aplicação do índice de correção monetária previsto no art. 72, aplicável às obrigações tributárias vencidas no mês de novembro do exercício antecedente ao findo, desprezadas as frações inferiores a Cr$ 10,00".

XII - O item II do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - a constatação, pela mesma autoridade referida no item anterior, da falta de pagamento de tributo denunciada espontaneamente pelo sujeito passivo, na forma do disposto no art. 18";

XIII - O item III do art. 37 passa a ter a seguinte redação:

"III - ao Coordenador Geral da Arrecadação ou a servidores de reconhecida competência e probidade, por ele designados, quanto aos tributos não abrangidos pelo disposto nos itens anteriores";

XIV - A expressão "de que trata o § 2º do art. 7º" constante do parágrafo único do art. 67, é substituída por "de que trata o item II do art. 10".

XV - Revogado o item III do art. 71, o item II do mesmo artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - 10% do valor do tributo pago após o trigésimo dia subseqüente ao do vencimento".

XVI - O caput e o § 1º do art. 72 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72 - A indenização pela mora do pagamento das obrigações tributárias, inclusive multas, compreenderá também o equivalente à desvalorização da moeda, a ser determinada com base em índices oficiais em vigor na data em que for efetuado o pagamento, sendo aplicável e devida a partir do último dia do mês seguinte ao da data assinalada para o cumprimento da obrigação".

"§ 1º A correção monetária não incidirá sobre os juros acrescidos ao crédito tributário".

XVII - São acrescentados ao art. 72 os seguintes parágrafos:

"§ 6º O disposto no § 4º aplica-se, também, nas hipóteses de restituição, ao sujeito passivo, de pagamentos indevidos promovidos em decorrência de lançamentos efetuados pela autoridade fiscal".

"§ 7º A correção monetária de que trata o artigo, no que se refere com as multas lançadas por infrações, será aplicável e devida a contar da data da notificação, ao sujeito passivo, do Auto de Lançamento".

Art. 2º Os créditos tributários constituídos até a data da publicação desta Lei, com moratória já concedida e cujo pagamento esteja sendo efetuado regularmente, gozarão da redução de 30% do valor da multa remanescente na data da publicação desta Lei, observado, no caso de descumprimento da moratória, o estatuído no § 3º do art. 10 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos tributários constituídos até a data da publicação desta Lei, cujo pagamento venha a ser efetuado ou iniciado até 31 de março de 1980, desde que concluído antes do término do exercício financeiro de 1982, observadas as instruções a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º São remitidos os débitos originados do Imposto de Circulação de Mercadorias e do extinto Imposto sobre Vendas e Consignações, decorrentes de operações anteriores a 1º de janeiro de 1978, desde que, em cada caso, o valor do tributo não exceda a três mil cruzeiros e a totalidade do débito, considerados os demais acrescidos legais, não ultrapasse, na data da publicação desta Lei, o limite a que alude a letra "b" da Cláusula Quarta do Convênio ICM 24/1975, de 5 de novembro de 1975, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3.370, de 28 de novembro de 1975, na redação introduzida pela Cláusula Primeira do Convênio ICM 25/1977, de 15 de setembro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3.682, de 1º de novembro de 1977.

Parágrafo único. A remissão prevista no artigo aplica-se, igualmente, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, cujo valor não exceda a três mil cruzeiros, exclusive juros e correção monetária surgidos em razão de atos ou fatos anteriores a 1º de janeiro de 1978, excetuados os originados da prática de ilícitos funcionais.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1980.

RETIFICAÇÃO - DOE RS de 16.01.1980

No item XVI do art. 1º da presente Lei, publicada no Diário Oficial nº 123, de 16 de janeiro de 1980, ao invés do que constou leia-se:

"XVI - O caput e o § 1º do art. 72 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72 - A indenização pela mora no pagamento das obrigações tributárias, inclusive multas, compreenderá também o equivalente à desvalorização da moeda, a ser determinada com base em índices oficiais em vigor na data em que for efetuado o pagamento, sendo aplicável e devida a partir do último dia do mês seguinte ao da data assinalada para o cumprimento da obrigação".

"§ 1º A correção monetária não incidirá sobre os juros acrescidos ao crédito tributário".