Lei nº 7347 DE 14/07/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016

Dispõe sobre a cobrança para a realização de procedimentos pelos hospitais da rede privada de saúde.

Autoria: Deputado CORONEL JAIRO

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.347, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 80, de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º A cobrança para realização de procedimentos laboratoriais e/ou cirúrgicos pelas unidades de saúde da rede privada, localizados no Estado do Rio de Janeiro, deverão ser feitas de forma pessoal, ao responsável pelo paciente.

Parágrafo único. Considera-se responsável, para efeito do disposto na presente lei, a pessoa indicada no prontuário ou ficha administrativa, indicada no ato da entrada do paciente na unidade de saúde.

Art. 2º Em caso de necessidade de pagamento de procedimento laboratorial e/ou cirúrgico, este será feito, exclusivamente:

I - depósito bancário, em conta de propriedade da unidade de saúde;

II - cheque nominal à unidade de saúde;

III - cartão de crédito ou débito;

IV - pagamento em dinheiro, mediante recibo.

Parágrafo único. Caberá à unidade de saúde a estabelecer os meios possíveis de pagamento, dentre as formas dispostas neste artigo.

Art. 3º Comprovada a urgência na realização do procedimento, é vedado a unidade de saúde condicionar a sua realização ao depósito bancário do responsável.

Art. 4º As unidades de saúde de que trata a presente lei ficam obrigadas a divulgar, dentre outras, por meio de cartazes e avisos, a forma de cobrança para realização de procedimentos laboratoriais e/ou cirúrgicos.

Parágrafo único. Nos avisos de que trata o caput deste artigo, deverá constar expressamente a vedação de cobrança por telefone, e-mail ou qualquer forma diversa ao procedimento disposto na presente lei.

Art. 5º O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará a unidade de saúde as sanções dispostas na Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990 e o ressarcimento por eventuais danos causados ao consumidor.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

Deputado JORGE PICCIANI

Presidente