Lei nº 7346 DE 14/07/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016

Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Luiz Martins

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.346 , de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 200-A, de 2011.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, com a finalidade de prevenir e combater doenças associadas à exposição à radiação solar.

Art. 2º São diretrizes desta Lei:

I - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho;

II - a implantação de medidas que reduzam a exposição ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;

III - o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos.

Art. 3º Para o fiel cumprimento desta Lei, serão observados os seguintes objetivos:

I - dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar;

II - contribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;

III - estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele;

IV - promover campanhas educativas sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados em atividades expostas ao sol;

V - treinamento das equipes multiprofissionais de atendimento nas unidades públicas para esse fim.

Art. 4º Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, poderão dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços previstos nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

Deputado JORGE PICCIANI

Presidente