Lei nº 7340 DE 14/07/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016

Dispõe sobre a concessão, pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN), de adesivo especial para trânsito em faixas seletivas, nas vias, para pessoas com deficiência proprietárias de veículos e dá outras providencias.

Autoria: Deputada Daniele Guerreiro

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.340 , de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 2.891-A, de 2014.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN), responsável pelo fornecimento do Adesivo Especial, para a permissão de trafego em faixas seletivas existentes nas vias, às pessoas com deficiência proprietários de veículos automotores do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O adesivo deve incluir o número da placa do veículo e o símbolo internacional de acesso.

Art. 3º Ao Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (DETRAN) cabe a realização do credenciamento das pessoas que solicitarem o benefício.

Parágrafo único. Para o cadastramento, o solicitante deverá ter, em mãos, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e um laudo médico, atestando o tipo e grau de deficiência, assinado por um profissional credenciado, em unidade de saúde pública.

Art. 4º A validade do Adesivo Especial de Tráfego terá o mesmo prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação do usuário e, em caso de pessoa com deficiência não condutora, a validade será de 4 (quatro) anos.

§ 1º Somente o proprietário do veículo, sendo condutor ou não, devidamente cadastrado, poderá usufruir deste benefício.

§ 2º Caso o automóvel seja parado por algum motivo, e o condutor não for a pessoa autorizada por lei, o mesmo será rebocado e o proprietário cadastrado estará sujeito à perda da licença, permanentemente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente