Lei nº 7339 DE 14/07/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de garantir a integridade física e a locomoção, de cidadãos com veículos automotores apreendidos em blitz, em locais e horários de difícil acesso aos meios de transportes públicos, para local e, em horário, em que possa ser acessado o transporte público, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.339, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 768, de 2015.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º Fica obrigado, o Governo do Estado do Rio de Janeiro, através do órgão competente, a garantir a integridade física e a locomoção, de cidadãos com veículos automotores apreendidos em blitz, em locais de difícil acesso ao transporte público, para local e, em horário, em que o cidadão possa acessar quaisquer meios de transportes públicos mais próximos ao local em que está sendo realizada a blitz.
Art. 2º Encerrado o procedimento da apreensão do veículo, o cidadão não deverá esperar mais do que trinta minutos para que seja conduzido, com segurança, por algum agente público, para acessar quaisquer dos meios de transportes públicos, até o local mais próximo da blitz.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
Deputado JORGE PICCIANI
Presidente