Lei nº 7337 DE 14/07/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016
Obriga o poder público estadual a fornecer gratuitamente e independentemente de ordem judicial, a vacina contra VSR para os bebês prematuros, no estado do Rio de Janeiro.
Autoria: Deputada DANIELE GUERREIRO.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.337, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1545, de 2012.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro, obrigado a fornecer, gratuitamente, a vacina contra VSR, para os bebês prematuros nascidos nos hospitais da rede pública estadual ou rede particular conveniada.
§ 1º A vacina antivírus respiratório sinsical - VSR é indicada para bebês prematuros e com displasia broncopulmonar.
§ 2º A vacina deverá ser disponibilizada gratuitamente após a indicação do médico responsável, dispensando-se quaisquer procedimentos de ordem burocrática que possam comprometer a vida do recém -nascido.
Art. 2º O Poder Público, através da Secretária Estadual competente, celebrará convênio com o laboratório fabricante para agilizar o fornecimento do medicamento, em caráter emergencial.
Art. 3º Aos hospitais da rede pública estadual e particular conveniada caberá adotar as providências necessárias para a solicitação, com registro, em conformidade com a presente lei.
Art. 4º É expressamente proibida a exigência de ajuizamento do pedido, ou seja, de requerimento via processos judiciais para o fornecimento do remédio em questão.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
Deputado JORGE PICCIANI
Presidente