Lei nº 7295 DE 12/04/2022
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 13 abr 2022
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.251, de 2017, na forma que menciona.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.251 , de 2 de outubro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica proibido o atendimento aos idosos, gestantes, mulheres com crianças até cinco anos de idade e pessoas com deiciência física com restrições motoras no segundo piso das agências bancárias do Município que não possuam elevador ou escada rolante." (NR)
Art. 2º Inclua-se na Lei nº 6.251, de 2017 o art. 1-A com a seguinte redação:
"Art. 1-A. Na hipótese de descumprimento desta Lei, as agências bancárias do Município sujeitar-se-ão à penalidade de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada iscalização." (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 6.251, de 2017, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES