Lei nº 6251 DE 02/10/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 out 2017

Proíbe o atendimento aos idosos, gestantes, mulheres com crianças até cinco anos de idade e deficientes físicos com restrições motoras no segundo piso das agências bancárias do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o atendimento aos idosos, gestantes, mulheres com crianças até cinco anos de idade e pessoas com deiciência física com restrições motoras no segundo piso das agências bancárias do Município que não possuam elevador ou escada rolante. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7295 DE 12/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica proibido o atendimento aos idosos, gestantes, mulheres com crianças até cinco anos de idade e deficientes físicos com restrições motoras no segundo piso das agências bancárias do Município do Rio de Janeiro que não possuam elevador ou escada rolante.

Art. 1-A. Na hipótese de descumprimento desta Lei, as agências bancárias do Município sujeitar-se-ão à penalidade de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada iscalização. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7295 DE 12/04/2022).

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7295 DE 12/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA