Lei nº 7287 DE 31/03/2022
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 abr 2022
Altera a Lei nº 7.004, de 2021, para dispor sobre o sistema de cobranças dos pedágios da Linha Amarela e TransOlímpica com cartões pré-pagos, PIX, aproximação e demais tecnologias.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 7.004 , de 23 de julho de 2021, que passa a ter a seguinte redação:
"Dispõe sobre o sistema de cobranças dos pedágios da Linha Amarela e TransOlímpica". (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 7.004, de 2021, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam as concessionárias que administram a via expressa da Avenida Governador Carlos Lacerda - Linha Amarela e Corredor Presidente Tancredo Neves - TransOlímpica obrigadas a receber, em caráter permanente, as modalidades de pagamento de pedágio com cartões de crédito, cartões de débito, Pix, aproximação e demais novas tecnologias que permitam o pagamento célere e sem contato físico". (NR)
Art. 3º Fica incluído o art. 2-A na Lei nº 7.004, de 2021, que tem a seguinte redação:
"Art. 2-A. Ficam as concessionárias que administram a via expressa da Avenida Governador Carlos Lacerda - Linha Amarela e Corredor Presidente Tancredo Neves - TransOlímpica obrigadas a disponibilizarem cartões pré-pagos como modalidade de pagamento".
Art. 4º Fica incluído o art. 2-B na Lei nº 7.004, de 2021, que tem a seguinte redação:
"Art. 2-B. Fica obrigada a disponibilização de tecnologia que permita o pagamento em todas as cabines de cobrança do pedágio, icando vedado o tratamento discriminatório.
Parágrafo único. O descumprimento do caput impede que seja realizada cobrança do usuário".
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES