Lei nº 7004 DE 23/07/2021
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 jul 2021
Dispõe sobre o sistema de cobranças dos pedágios da Linha Amarela e TransOlímpica. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 7287 DE 31/03/2022 ).
Dispõe sobre o sistema de cobranças dos pedágios da Linha Amarela e TransOlímpica com cartões de crédito e débito.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias que administram a via expressa da Avenida Governador Carlos Lacerda - Linha Amarela e Corredor Presidente Tancredo Neves - TransOlímpica obrigadas a receber, em caráter permanente, as modalidades de pagamento de pedágio com cartões de crédito, cartões de débito, Pix, aproximação e demais novas tecnologias que permitam o pagamento célere e sem contato físico. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7287 DE 31/03/2022 ).
Art. 1º Ficam as concessionárias que administram a via expressa da Avenida Governador Carlos Lacerda - Linha Amarela e Corredor Presidente Tancredo Neves - TransOlímpica obrigadas a receber, em caráter permanente, as modalidades de pagamento de pedágio com cartões de crédito e débito.
Art. 2º Em caso de problemas operacionais, os painéis de avisos espalhados pelas vias deverão informar a inoperância momentânea do serviço.
Art. 2-A. Ficam as concessionárias que administram a via expressa da Avenida Governador Carlos Lacerda - Linha Amarela e Corredor Presidente Tancredo Neves - TransOlímpica obrigadas a disponibilizarem cartões pré-pagos como modalidade de pagamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7287 DE 31/03/2022).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7287 DE 31/03/2022):
Art. 2-B. Fica obrigada a disponibilização de tecnologia que permita o pagamento em todas as cabines de cobrança do pedágio, icando vedado o tratamento discriminatório.
Parágrafo único. O descumprimento do caput impede que seja realizada cobrança do usuário
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO PAES