Lei nº 7256 DE 11/04/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 abr 2016
Altera dispositivos da Lei nº 6.456, de 3 de junho de 2013, que "dispõe sobre a dispensa de registro dos contratos de leasing de veículos em cartório no âmbito do Estado do Rio de Janeiro" e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 6.456 , de 3 de junho de 2013, passam a vigorar de acordo com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam os proprietários de veículos automotores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dispensados de registrar, em cartório de Títulos e Documentos, os contratos de leasing, Crédito Direto ao Consumidor - CDC e contratos de financiamento de consórcios de veículos automotores. (NR)
Parágrafo único. Entendem-se como contratos de financiamento os contratos de leasing, Crédito Direto ao Consumidor - CDC e contratos de financiamentos de consórcios de veículos automotores, aqueles já preconizados em Lei específica. (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício Projeto de Lei nº 2.262-A/2013
Autoria do Deputado: Dionísio Lins