Lei nº 6456 DE 03/06/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 jun 2013

Dispõe sobre a dispensa de registro dos contratos de leasing de veículos em cartório no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7256 DE 11/04/2016):

Art. 1º Ficam os proprietários de veículos automotores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dispensados de registrar, em cartório de Títulos e Documentos, os contratos de leasing, Crédito Direto ao Consumidor - CDC e contratos de financiamento de consórcios de veículos automotores. (NR)

Parágrafo único. Entendem-se como contratos de financiamento os contratos de leasing, Crédito Direto ao Consumidor - CDC e contratos de financiamentos de consórcios de veículos automotores, aqueles já preconizados em Lei específica.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º. Ficam os proprietários de veículos automotores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, dispensados de registrar em cartórios de Títulos e Documentos os contratos de leasing de veículos.

Parágrafo único. Entendem-se como contratos de financiamento os contratos de leasing aqueles já preconizados em lei específica.

Art. 2º. Consideram-se válidos os contratos mencionados no art. 1º os quais bastam a anotação do veículo realizada pelo DETRAN-RJ.

Art. 3º. Os proprietários de veículos automotores poderão requerer a dispensa do registro em cartório ao órgão executivo de trânsito, ficando nestes casos, a cargo tão somente do Poder Executivo o referido registro em cartório de Títulos e Documentos.

Art. 4º. O órgão executivo de trânsito fica autorizado a elaborar documento em conjunto com o consumidor onde, em casos de dispensa de registro do contrato pelo consumidor, recairá sobre este toda e qualquer responsabilidade pelos atos futuros.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1644/2012

Autoria do Deputado: Dionisio Lins