Lei nº 7186 DE 27/12/2006

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 28 dez 2006

Nota: Ver Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003 (Lei Complementar Federal ISS).

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 9417 DE 17/12/2018):

ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (VETADO)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (VETADO)

7.15 - (VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Acrescentado pela Lei Nº 9604 DE 10/11/2021).

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (VETADO)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra- estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - (VETADO)

17.08 - Franquia (franchising)

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS

1 Serviços de informática e congêneres.

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 Assessoria e consultoria em informática.

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 Medicina e biomedicina.

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 Instrumentação cirúrgica.

4.05 Acupuntura.

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 Serviços farmacêuticos.

4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 Nutrição.

4.11 Obstetrícia.

4.12 Odontologia.

4.13 Ortóptica.

4.14 Próteses sob encomenda.

4.15 Psicanálise.

4.16 Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 Demolição.

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 Calafetação.

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 Guias de turismo.

10 Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 Agenciamento marítimo.

10.07 Agenciamento de notícias.

10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 Distribuição de bens de terceiros.

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 Espetáculos teatrais.

12.02 Exibições cinematográficas.

12.03 Espetáculos circenses.

12.04 Programas de auditório.

12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 Corridas e competições de animais.

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 Execução de música.

12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

14 Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 Assistência Técnica.

14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 Colocação de molduras e congêneres.

14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 Tinturaria e lavanderia.

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 Funilaria e lanternagem.

14.13 Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 Administração de fundos quaisquer (exceto fundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 Franquia (franchising).

(Revogado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 Leilão e congêneres.

17.13 Advocacia.

17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 Auditoria.

17.16 Análise de Organização e Métodos.

17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 Estatística.

17.21 Cobrança em geral.

17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 Serviços de exploração de rodovia.

22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 Planos ou convênio funerários.

25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 Serviços de assistência social.

27.01 Serviços de assistência social.

28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 Serviços de biblioteconomia.

29.01 Serviços de biblioteconomia.

30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 Serviços de meteorologia.

36.01 Serviços de meteorologia.

37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 Serviços de museologia.

38.01 Serviços de museologia.

39 Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):

ANEXO II DA LEI Nº 7.186/2006

TABELA DE RECEITA Nº I DA LEI Nº 7.186/2006

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

TABELA PROGRESSIVA - IMÓVEIS RESIDENCIAIS

FAIXA INTERVALO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL ALÍQUOTA VALOR A DEDUZIR
  DE ATÉ    
1 0,00 31.361,52 0,10% 0,00
2 31.361,53 48.748,60 0,20% 31,36
3 48.748,61 71.174,34 0,30% 80,11
4 71.174,35 107.019,31 0,40% 151,28
5 107.019,32 179.536,66 0,60% 365,32
6 179.536,67 351.352,30 0,80% 724,39
7 351.532,31 OU SUPERIOR 1,00% 1.427,45

TABELA PROGRESSIVA - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

FAIXA INTERVALO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL ALÍQUOTA VALOR A DEDUZIR
  DE ATÉ    
1 0,00 61.505,89 1,00% 0,00
2 61.505,90 103.623,60 1,10% 61,51
3 103.623,61 162.518,35 1,20% 165,13
4 162.518,36 227.831,42 1,30% 327,65
5 227.831,43 600.788,02 1,40% 555,48
6 600.788,03 OU SUPERIOR 1,50% 1.156,27

TABELA PROGRESSIVA - TERRENOS

FAIXA INTERVALO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL ALÍQUOTA VALOR A DEDUZIR
  DE ATÉ    
1 0,00 43.288,83 1,00% 0,00
2 43.288,84 120.325,10 1,50% 216,44
3 120.325,11 293.049,86 2,00% 818,07
4 293.049,87 1.010.940,00 2,50% 2.283,32
5 1.010.940,01 OU SUPERIOR 3,00% 7.338,02
Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 8464 DE 10/09/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

ANEXO II DA LEI Nº 7.186/2006

TABELA DE RECEITA Nº I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

TABELA PROGRESSIVA - IMÓVEIS RESIDENCIAIS

FAIXA QTE. DE IMÓVEIS INTERVALO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL (*) Alíquota
    LIMITE INFERIOR (LI) LIMITE SUPERIOR (LS)  
1 15% imóvel com menor valor venal LS1 = última ocorrência do 15º percentil 0,10%
2 15% LI2 = LS1+R$ 0,01 LS2 = última ocorrência do 30º percentil 0,20%
3 15% LI3 = LS2+R$ 0,01 LS3 = última ocorrência do 45º percentil 0,30%
4 15% LI4 = LS3+R$ 0,01 LS4 = última ocorrência do 60º percentil 0,40%
5 15% LI5 = LS4+R$ 0,01 LS5 = última ocorrência do 75º percentil 0,60%
6 15% LI6 = LS5+R$ 0,01 LS6 = última ocorrência do 90º percentil 0,80%
7 10% LI7 = LS6+R$ 0,01 imóvel com maior valor venal 1,00%

(*) Notas Explicativas

1. Os intervalos de valores venais para cada uma das faixas constantes da Tabela serão definidos tomando-se por base os valores venais de todos imóveis residenciais registrados no cadastro imobiliário da Secretaria da Municipal da Fazenda - SEFAZ, ordenados em ordem crescente e distribuídos em 7 faixas, conforme percentuais constantes da Tabela.

2. O valor do Limite Superior (LS) de cada faixa será o do valor venal do último imóvel do percentil considerado.

3. O valor do Limite Inferior (LI) das Faixas 2 a 7 será o do Limite Superior (LS) da faixa anterior acrescido de R$ 0,01.

4. Para definição da quantidade de imóveis em cada faixa, resultante da multiplicação do percentual correspondente e do total de imóveis residenciais será utilizado o número inteiro mais próximo.

TABELA PROGRESSIVA - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

FAIXA QTE. DE IMÓVEIS INTERVALO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL (*) Alíquota
    LIMITE INFERIOR (LI) LIMITE SUPERIOR (LS)  
1 30% imóvel com menor valor venal LS1 = última ocorrência do 30º percentil 1,00%
2 15% LI2 = LS1+R$ 0,01 LS2 = última ocorrência do 45º percentil 1,10%
3 15% LI3 = LS2+R$ 0,01 LS3 = última ocorrência do 60º percentil 1,20%
4 15% LI4 = LS3+R$ 0,01 LS4 = última ocorrência do 75º percentil 1,30%
5 15% LI5 = LS4+R$ 0,01 LS5 = última ocorrência do 90º percentil 1,40%
6 10% LI6 = LS5+R$ 0,01 imóvel com maior valor venal 1,50%

(*) Notas explicativas:

1. Os intervalos de valores venais para cada uma das faixas constantes da Tabela serão definidos tomando-se por base os valores venais de todos imóveis não residenciais registrados no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, ordenados em ordem crescente e distribuídos em 6 faixas conforme percentuais constantes da Tabela.

2. O valor do Limite Superior (LS) de cada faixa será o do valor venal do último imóvel do percentil considerado.

3. O valor do Limite Inferior (LI) das Faixas 2 a 6 será o do Limite Superior (LS) da faixa anterior acrescido de R$ 0,01.

4. Para definição da quantidade de imóveis em cada faixa, resultante da multiplicação do percentual correspondente e do total de imóveis não residenciais será utilizado o número inteiro mais próximo.

TABELA PROGRESSIVA - TERRENOS

FAIXA QTE. DE IMÓVEIS INTERVALO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL (*) Alíquota
    LIMITE INFERIOR (LI) LIMITE SUPERIOR (LS)  
1 30% imóvel com menor valor venal LS1 = última ocorrência do 30º percentil 1,00%
2 30% LI2 = LS1+R$ 0,01 LS2 = última ocorrência do 60º percentil

1,5% (Valor alterado pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
2,00%
3 15% LI3 = LS2+R$ 0,01 LS3 = última ocorrência do 75º percentil

2,0% (Valor alterado pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
3,00%
4 15% L4 = LS3+R$ 0,01 LS4 = última ocorrência do 90º percentil

2,5% (Valor alterado pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
4,00%
5 10% LI5 = LS4+R$ 0,01 imóvel com maior valor venal

3,0% (Valor alterado pela Lei Nº 8723 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
5,00%

(*) Notas explicativas:

1. Os intervalos de valores venais para cada uma das faixas constantes da Tabela serão definidos tomando-se porbase os valores venais de todos terrenos registrados no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, ordenados em ordem crescente, e distribuídos em 5 faixas conforme percentuais constantes da Tabela.

2. O valor do Limite Superior (LS) de cada faixa será o do valor venal do último imóvel do percentil considerado.

3. O valor do Limite Inferior (LI) das Faixas 2 a 5 será o do Limite Superior (LS) da faixa anterior acrescido de R$ 0,01.

4. Para definição da quantidade de imóveis em cada faixa, resultante da multiplicação do percentual correspondente e do total de terrenos será utilizado o número inteiro mais próximo.

Nota: Redação Anterior:
ANEXO II - TABELA DE RECEITA N. I

ANEXO III - TABELA DE RECEITA N. II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS (Redação dada ao Anexo pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA
% S/ O PREÇO DO SERVIÇO BASE DE CÁLCULO
1.0

Serviço de transporte coletivo, de natureza municipal, explorado mediante permissão ou concessão ……….............

2  
2.0

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres ........

2  
(Revogado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017):
3.0

Planos de medicina e assistência veterinária e congêneres ........

2  
4.0

Serviços prestados por cooperativa nos termos desta Lei ........

2  
5.0

Serviços prestados por empresa, com faturamento no exercício anterior de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), não optante do Simples Nacional, localizada em logradouro integrante da RA – I e RA – II em processo de deterioração, definido em regulamento ....................

NOTA: A Lei Complementar Federal nº 139, de 10 de novembro de 2011, alterou os valores utilizados pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Simples Nacional). Assim, atendendo ao disposto no art. 328-A da Lei nº 7186/2006 o valor indicado no código 5.0, a partir de 1º de janeiro de 2012, ficou atualizado para R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

2  
6.0

Serviços de resposta audível ("call center "), de fornecimento de dados e informações de qualquer natureza (contact center e e-mail center )...............

2  
7.0

Serviços de construção e reforma de unidades imobiliárias:

2  
7.1

destinados a empreendimentos hoteleiros, edifícios de garagem, educacionais, livrarias, teatros, cinemas e outros espaços culturais, situados em logradouros em processos de deterioração, definidos em ato do Poder Executivo, localizados na RA-I e II ...........

2  
7.2

financiados pelo programa de arrendamento residencial (PAR) ou similar, instituído pelo governo federal, estadual ou municipal, situados em logradouro em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo, localizadas nas RA I e II ...................

2  
7.3

destinados à implantação de Pólo de Desenvolvimento Econômico, localizados em logradouros definidos em ato do Chefe do Poder Executivo integrantes das RA-I e RA-II ou implantados na ZUE-II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico) institucionalizada pela Lei nº 7.400/08, destinada a alta tecnologia...............

2  
7.4

destinados a empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços localizados na Região Administrativa I (Centro) ou II (Itapagipe), em logradouro em processo de deterioração definido em regulamento, e de alta tecnologia implantados com a utilização de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a ele vinculados ..........

2  
7.5

Serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, descritos no item 7.17 da Lista de Serviços Alíquota sobre o preço do serviço: 2% (Acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

2  
8.0

Serviços prestados por empresa, com faturamento no exercício anterior de R$ 240.001,00 (duzentos e quarenta mil e um reais) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) não optante do Simples Nacional, localizada em logradouro integrante da RA – I e RA – II, em processo de deterioração, definido em regulamento ...........

NOTA:  A Lei Complementar Federal nº 139, de 10 de novembro de 2011, alterou os valores utilizados pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Simples Nacional). Assim, atendendo ao disposto no art. 328-A da Lei nº 7186/2006 os valores indicados no código 8.0, a partir de 1º de janeiro de 2012, ficaram atualizados para R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo), e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), respectivamente.

3  
8.1

Serviços de Alta Tecnologia implantados com a utilização de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a ele vinculados........

2  
8.2

Serviços prestados nas unidades imobiliárias localizadas na ZUE II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico), institucionalizada pela Lei nº 7.400/08, destinados a Alta Tecnologia........

2  
9.0

Serviço de ensino regular pré- escolar ...................

2  
10.0

Serviço de ensino fundamental, médio e superior desenvolvido em unidade imobiliária localizada em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo...............

2  
11.0

Serviços de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) (Acrescentado pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

2  
11.0

 (Revogado pela Lei Nº 8621 DE 03/07/2014):

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais relativos a habitação popular....

2  
12.0

Serviços de biblioteconomia ............

2  
13.0

Serviços de alta tecnologia, definidos em ato do Poder Executivo, prestados em unidades imobiliárias localizadas em logradouros em processo de deterioração da Região Administrativa RA-I, também definidos pelo Poder Executivo.......

2  

13.1

os serviços de emissão de vales-alimentação, vales transportes e similares prestados em unidade imobiliária localizada em logradouro em processo de deterioração da Região Administrativa RA-I e RA-II, na forma do Regulamento (Item acrescentado pela Lei Nº 8474 DE 2013). 2  
14.0

Serviços de barbearia, cabeleireiros, manicuros e pedicuros ...........

2  
15.0

Serviços de diversão, lazer e entretenimento:

   
15.1

15.2

15.3

15.4

15.5

exibições cinematográficas não localizadas em “shopping center” ou centro comercial ...................

“shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres ....................

desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres ....

produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, “shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres ....

outros serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres .

3

3

3

3

5

 
(Redação do item dada pela Lei Nº 9304 DE 26/12/2017):
16.0 Serviços prestados por pessoa física:    

16.1

16.2

16.3

Profissional liberal, por ano......

De nível não superior, por ano........

Artesão, artífice e artista.........

5

5

ISENTO

R$ 18.559,80

R$ 5.007,24

ISENTO

Nota: Redação Anterior:
16.0 / Serviços prestados por pessoa física: / 16.1 / profissional liberal, por mês .................. / 5 / 1.177,26 /  16.2 / de nível não superior, por mês ................... /  5 / 317,62 / 16.3  / artesão, artífice e artista ................ / ISENTO /ISENTO
17.0

Sociedades a que se refere o art. 87-B da Lei nº 7.186/06, por sócio profissional habilitado para o exercício da mesma atividade: (Redação dada pela Lei Nº 9279 DE 28/09/2017).

   
Nota: Redação Anterior:
17.0 / Sociedades a que se refere o § 2º do art. 87 da Lei n.7.186/06, por sócio profissional habilitado: /
17.1

17.2

17.3

17.4

até 3 profissionais, por profissional e por mês ............................................

de 4 a 6 profissionais, por profissionais e por mês ......................................

de 7 a 10 profissionais, por profissional e por mês .....................................

acima de 10 profissionais, por profissional e por mês .................................

5

5

5

5

1437,23

2298,33

2874,45

5748,89

18.0 Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado no âmbito do PROGRAMA REVITALIZAR estabelecida em imóvel beneficiado no âmbito do PROGRAMA REVITALIZAR. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). 2  

18.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017).

2  

18.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017).

2  

18.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017).

2  

18.04

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017).

2  
Nota: Redação Anterior:
18.0 / Demais serviços de qualquer natureza, constantes da lista de serviços ....... / 5 /

19.0

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). 2  

19.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). 2  

20.0

Serviços prestados mediante cessão de direito de uso e congêneres, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado no âmbito do PROGRAMA REVITALIZAR. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). 2  

21.0

Serviços de Informática e congêneres, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado no âmbito do PROGRAMA REVITALIZAR. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). 2  

21.01

Programação (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). 2  

21.02

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). 2  

21.03

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). 2  

22.0

Serviços relativos à arquitetura, urbanismo e paisagismo, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado no âmbito do PROGRAMA REVITALIZAR. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). 2  

22.01

Arquitetura, urbanismo e paisagismo. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). 2  

22.02

Decoração (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). 2  

23.0

Serviços de biblioteconomia, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado no âmbito do PROGRAMA REVITALIZAR. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). 2  

23.01

Serviços de biblioteconomia (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). 2  

24.0

Serviços de museologia, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado no âmbito do PROGRAMA REVITALIZAR. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). 2  

24.01

Serviços de museologia (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). 2  
25.0 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pela Lei Nº 9285 DE 27/10/2017). 2  
Nota: Redação Anterior:
25.0 /  Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado no âmbito do Programa Revitalizar. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). /  2
25.01 Cobrança em geral, quando realizada por meio eletrônico, automático ou telefônico (telecobrança). (Redação dada pela Lei Nº 9285 DE 27/10/2017). 2  
Nota: Redação Anterior:
25.01 /  serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, efetuados por meio de atendimento telefônico, eletrônico ou automático; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). /  2

26.0

Outros serviços dos setores criativos, prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado no âmbito do PROGRAMA REVITALIZAR. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). 2  

26.01

Design e serviços criativos: design de moda e design gráfico. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). 2  

26.02

Artes visuais e artesanato: pintura, escultura e artesanato. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). 2  

26.03

Áudio Visual e mídias interativas: cinema e vídeo, internet podcasting, vídeo games (inclusive online), mídias sociais. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). 2  
27.0 Serviços de Registros Civis das Pessoas Naturais (Redação dada pela Lei Nº 9562 DE 25/03/2021). 2  
Nota: Redação Anterior:
27.0 / Demais serviços de qualquer natureza, constante na lista de serviços. (Acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017). / 5 /
28.0 Demais serviços de qualquer natureza, constante na Lista de Serviços (Acrescentado pela Lei Nº 9562 DE 25/03/2021). 5  

Nota 1. Não serão beneficiados com as alíquotas especiais constantes deste Tabela:

1.1 Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Geral de Atividades - CGA deste Município, com endereço em escritório virtual localizado nas Regiões Administrativas RA-I e RA-II.

1.2 Os prestadores de serviços descritos nos itens 15 e 20 da Lista de Serviços anexa a esta Lei.

1.3 Os serviços de hotelaria (motel, hotel ou pousada) com cobrança de tarifa por hora de utilização.

Nota 2: A alíquota especial constante no código 8.1 desta Tabela beneficia, exclusivamente, a pessoa jurídica prestadora de serviços de Alta Tecnologia até sua implantação na unidade imobiliária localizada na ZUE II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico), desde que possua o Termo de Viabilidade de Localização - TVL, emitido pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, para sua implantação, mesmo que em caráter provisório. (Nota acrescentada pela Lei n° 7.995/2011)

2.1 A não implantação da pessoa jurídica prestadora de serviços de Alta Tecnologia na unidade imobiliária localizada na ZUE-II, até o dia 31 de dezembro de 2012, implicará na suspensão do benefício concedido, devendo ser lançado de ofício pela Administração Tributária o saldo da diferença correspondente a alíquota máxima, retroativo a data da concessão do benefício. (Nota acrescentada pela Lei n° 7.995/2011).

Nota 3. A Lei nº 8.482, publicada no DOM de 02 a 04/11/2013, em seu art. 2º, reduziu a alíquota do ISS incidente sobre o serviço de transporte metroviário de passageiros, relacionado no subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa, para 2% (dois por cento). Este incentivo, conforme os arts. 154 e 155 da Lei Orgânica do Município de Salvador, vigorará pelo prazo de até 10 (dez) anos contados do início da operação comercial.

Nota 4. A Lei nº 8.621, republicada no DOM de 08/07/2014, revogou o Código 11.0.

Nota 5. Os serviços indicados nos Códigos 15.1, 15.2 e 15.4 prestados por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado no âmbito do PROGRAMA REVITALIZAR terão redução da alíquota do ISS para 2% (dois por cento). (Nota acrescentado pela Lei Nº 9215 DE 20/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO III
  TABELA DE RECEITA N. II
  IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA
% S / O PREÇO DO SERVIÇO BASE DE CÁLCULO
1.0 Serviço de transporte coletivo, de natureza municipal explorado mediante permissão ou concessão.................................................................................................................. 2  
2.0 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres ....................................... 2  
3.0 Planos de medicina e assistência veterinária e congêneres............................... 2  
4.0 Serviços prestados por cooperativa nos termos desta Lei ................................. 2  
5.0 Serviços prestados por empresa, com faturamento no exercício anterior de até RS 180 000,00 (cento o oitenta mil reais) não optante do Simples Nacional localizada em logradouro integrante da RA- I e RA- II em processo de deterioração definido em regulamento ... (Redação dada à célula pela Lei nº 7.611, de 30.12.2008, DOM Salvador de 31.12.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Serviços prestados por microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação municipal, localizada em logradouro integrante da poligonal da RA-I em processo de deterioração, definido em regulamento .........................................."
2  
6.0 Serviços de resposta audível ("call center"), de fornecimento de dados informações e de qualquer natureza (contact centere e-mail center)................................................ 2  
7.0 Serviços de construção e reforma de unidades imobiliárias:    
7.1 destinados a empreendimentos hoteleiros, edifícios de garagem, educacionais, livrarias, teatros, cinemas e outros espaços culturais, situados em logradouros em processos de deterioração, definidos em ato do Poder Executivo, localizados na RA-I e II ...................................................................................................................................... 2  
7.2 financiados pelo programa de arrendamento residencial (PAR) ou similar, instituído pelo governo federal, estadual ou municipal, situados em logradouro em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo, localizadas nas RA I e II ............................................................................................................................... . 2  
7.3 Destinados à implantação de Pólo de Desenvolvimento Econômico localizados em logradouros definidos em ato do Chefe do Poder Executivo integrantes das RA-I e RA-II ou implantados ria ZUE-2 (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico) institucionalizada pela lei nº 7/400/08. destinada a alta tecnologia .... (Redação dada à célula pela Lei nº 7.611, de 30.12.2008, DOM Salvador de 31.12.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "destinados à implantação de Pólo de Desenvolvimento Financeiro, localizado em logradouros definidos em ato do Poder Executivo integrantes, respectivamente, das RA I e II, e de Alta Tecnologia ..................................................................................... "
2  
7.4 destinados a empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços localizados na Região Administrativa I (Centro) ou II (Itapagipe), em logradouro em processo de deterioração definido em regulamento, e de alta tecnologia implantados com a utilização de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a ele vinculados ................................................................................ 2  
8.0 Serviços prestados nas unidades imobiliárias referidas nos Códigos 7.1, 7.3 e 7.4. 2  
8.1 Serviço,, prestados por empresa localizada em logradouro integrante da RA-1 e RA - II, definido por Ato do Poder Executivo........... (Subitem acrescentado pela Lei nº 7.611, de 30.12.2008, DOM Salvador de 31.12.2008) 3  
9.0 Serviço de ensino regular pré-escolar .......................................................... 2  
10.0 Serviço de ensino fundamental, médio e superior desenvolvido em unidade imobiliária localizada em logradouro da Região Administrativa I, Centro, em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo............... 2  
11.0 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais relativos a habitação popular ........ 2  
12..0 Serviços de biblioteconomia .............................................................. 2  
13..0 Serviços de alta tecnologia, definidos em ato do Poder Executivo, prestados em unidades imobiliárias localizadas em logradouros em processo de deterioração da Região Administrativa RA-I, também definidos pelo Poder Executivo........................................................ 2  
14..0 Serviços de barbearia, cabeleireiros, manicuros e pedicuros .......... 2  
15..0 Serviços de diversão, lazer e entretenimento:    
15..1 exibições cinematográficas não localizadas em shopping center ou centro comercial ................................................................................. 3  
15.2 shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres ..................................................................... 3  
15.3 desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres ....................................................................................... 3  
15.4 produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows , ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres ............ 3  
15.5 outros serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres . 5  
16.0 Serviços prestados por pessoa física:    
16.1 profissional liberal, por mês ............................................................ 5 808,00
16.2 de nível não superior, por mês ........................................................ 5 218,00
16.3 artesão, artífice e artista .................................................................... ISENTO ISENTO
17.0 Sociedades a que se refere o § 2º do art. 87 da Lei n. _____, por sócio profissional habilitado:    
17.1 até 3 profissionais, por profissional e por mês ..................................... 5 1.180,00
17.2 de 4 a 6 profissionais, por profissionais e por mês .............................. 5 1.887,00
17.3 de 7 a 10 profissionais, por profissional e por mês .............................. 5 2.360,00
17.4 acima de 10 profissionais, por profissional e por mês ......................... 5 4.720,00
18.0 Demais serviços de qualquer natureza, constantes da lista de serviços 5  

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 9417 DE 17/12/2018):

ANEXO IV - TABELA DE RECEITA Nº III TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO - TLL

Nota 1. Quando se tratar de estabelecimento ou atividade desenvolvida por microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definida nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , sobre o valor da TLL deverá ser aplicado um redutor de 50% (cinquenta por cento). (Nota acrescentada pela Lei Nº 9562 DE 25/03/2021).

Nota 2. Caso o estabelecimento desenvolva mais de uma atividade, a TLL a ser aplicada deverá corresponder à atividade tributada pelo maior valor. (Nota acrescentada pela Lei Nº 9562 DE 25/03/2021).

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR EM R$
1.01 Administração, Organização e Planejamento 767,45
1.02 Comunicação e Propaganda 767,45
1.03 Conservação e Higienização 767,45
1.04 Construção Civil 767,45
1.05 Estabelecimentos de Diversões Públicas e Lazer 1.137,31
1.06 Estabelecimentos de Ensino 1.137,31
1.06.1 Creches e escolas de ensino infantil, de natureza confessional, filantrópica ou comunitária 128,28
1.07 Engenharia, Arquitetura e Afins 382,65
1.08 Estabelecimentos Financeiros, de Seguros e Capitalização, inclusive autorizados pelo Banco Central 1.137,31
1.09 Estabelecimentos Fotográficos, de Produção Cinematográfica e Afins 575,06
1.10 Estabelecimentos de Higiene Pessoal e Condicionamento Físico 575,06
1.11 Estabelecimentos Hoteleiros 767,45
1.12 Estabelecimentos de Instalação, Reparos e Manutenção de Máquinas, Motores e Aparelhos e Equipamentos 767,45
1.13 Estabelecimentos de Reparos e Conservação de Bens Móveis 767,45
1.14 Estabelecimentos de Intermediação e Representação 575,06
1.15 Estabelecimentos de Locação e Guarda de Bens 1.519,96
1.16 Estabelecimentos de Saúde 1.137,31
1.17 Estabelecimentos de Transportes e Afins 1.137,31
1.18 Estabelecimentos não Classificados nos Itens 1.01 a 1.17 575,06
2.01 Comércio Atacadista 767,45
2.02 Comércio Varejista 382,65
2.03 Exportação e Importação de Produtos 575,06
2.04 Estabelecimentos não Classificados nos Itens 2.01 a 2.03 575,06
3.00 Estabelecimentos Industriais 1.904,76
4.00 Estabelecimentos e Entidades Regidos pelo Direito Público 575,06
5.00 Fundações, Associações e Sociedades de Fins não Lucrativos, regidas pelo Direito Público 575,06
6.00 Estabelecimentos não Classificados nos Códigos 3.00 a 5.00 575,06
7.01 Profissional Liberal 115,44
7.02 Profissional de Nível Não Superior -
8.00 Atividades temporárias e/ou especiais  
8.01 Atividades temporárias indoor, por unidade, até 6 (seis) meses. 1.102,10
8.02 Atividades temporárias especiais, por unidade, até 6 (seis) meses. 1.102,10
8.03 Atividades temporárias de stand de vendas, por unidade, até 6(seis) meses. 1.102,10
8.04 Shows, eventos, espetáculos artísticos, esportivos e similares, por unidade, exceto festas populares. 1.102,10
8.05 Shows pirotécnicos, por unidade, exceto festas populares. 1.102,10

Notas:

1. Quando se tratar de Microempresa, definida pela Lei Complementar nº 123/2006 , deverá ser aplicado um redutor de 50% (cinquenta por cento)

2. Na aplicação da Tabela é utilizado o critério da principal atividade.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO IV - TABELA DE RECEITA N. III TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO - TLL (Redação dada ao Anexo pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR EM R$ (Exerc. 2010)
1.01 Administração, Organização e Planejamento 477,00
1.02 Comunicação e Propaganda 477,00
1.03 Conservação e Higienização 477,00
1.04 Construção Civil 477,00
1.05 Estabelecimentos de Diversões Públicas e Lazer 706,88
1.06 Estabelecimentos de Ensino 706,88
1.06.1 Creches e escolas de ensino infantil, de natureza confessional, filantrópica ou comunitária 79,73
1.07 Engenharia, Arquitetura e Afins 237,83
1.08 Estabelecimentos Financeiros, de Seguros e Capitalização, inclusive Autorizados pelo Banco Central 706,88
1.09 Estabelecimentos Fotográficos, de Produção Cinematográfica e Afins 357,42
1.10 Estabelecimentos de Higiene Pessoal e Condicionamento Físico 357,42
1.11 Estabelecimentos Hoteleiros 477,00
1.12 Estabelecimentos de Instalação, Reparos e Manutenção de Máquinas, Motores e Aparelhos e Equipamentos 477,00
1.13 Estabelecimentos de Reparos e Conservação de Bens Móveis 477,00
1.14 Estabelecimentos de Intermediação e Representação 357,42
1.15 Estabelecimentos de Locação e Guarda de Bens 944,71
1.16 Estabelecimentos de Saúde 706,88
1.17 Estabelecimentos de Transportes e Afins 706,88
1.18 Estabelecimentos não Classificados nos Itens 1.01 a 1.17 357,42
2.01 Comércio Atacadista 477,00
2.02 Comércio Varejista 237,83
2.03 Exportação e Importação de Produtos 357,42
2.04 Estabelecimentos não Classificados nos Itens 2.01 a 2.03 357,42
3.00 Estabelecimentos Industriais 1.183,88
4.00 Estabelecimentos e Entidades Regidos pelo Direito Público 357,42
5.00 Fundações, Associações e Sociedades de Fins não Lucrativos, Regidas pelo Direito Público 357,42
6.00 Estabelecimentos não Classificados nos Códigos 3.00 a 5.00 357,42
7.01 Profissional Liberal 71,75
7.02 Profissional de Nível Não Superior 0,00

Notas:

1. Quando se tratar de Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), deve ser aplicado um redutor de 50% (cinqüenta por cento), no valor da Taxa de Licença de Localização (TLL).

2. Na aplicação da Tabela é utilizado o critério da principal atividade. (Redação dada ao Anexo pela Lei Nº 7727 DE 15/10/2009).