Lei nº 7.186 de 24/04/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 1984
Dispõe sobre o pagamento de contribuições previdenciárias.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos de Contribuições Previdenciárias vencidos até 29 de fevereiro de 1984, bem como os relativos às contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros, exceto o FGTS, inclusive os inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos até o último dia útil do 2º mês seguinte ao da publicação desta Lei, nas seguintes condições:
I - contribuintes em geral: recolhimento do principal da dívida e da correção monetária, contada até a data do efetivo parcelamento sem novos acréscimos, em até 18 (dezoito) meses;
II - entidades filantrópicas, beneficentes, educacionais, sindicatos e prefeituras: recolhimento do principal da dívida e da correção monetária, na forma do inciso I deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) meses;
III - beneficiados pelo Decreto-Lei nº 2.088, de 22 de dezembro de 1983: o recolhimento do parcelamento em 12 (doze) quotas mensais, constante do inciso II, do art. 1º, daquele decreto-lei poderá ser estendido até o limite de 18 (dezoito) meses, no caso de contribuintes em geral e de 24 (vinte e quatro) meses, no caso de entidades filantrópicas, beneficentes, educacionais, sindicatos e prefeituras.
Art. 2º Para que se beneficiem da presente Lei, os interessados deverão atender as seguintes condições:
I - comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 30 de junho de 1984 até à data do recolhimento previsto no art. 1º desta lei, com os acréscimos legais, quando for o caso. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.144, de 28.06.1984, DOU 29.06.1984)
Nota:Redação Anterior:
"I - comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 29 de fevereiro de 1984 até a data do recolhimento previsto no art. 1º desta Lei, com os acréscimos legais, quando for o caso;"
II - recolhimento, em prazos normais, das contribuições vincendas.
Art. 3º Comprovado o recolhimento das contribuições vincendas e o recolhimento total dos parcelamentos previstos nos incisos I, II e III do art. 1º, haverá a dispensa dos valores correspondentes à multa automática e dos juros de mora contados até a data do recolhimento previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos nesta Lei em relação ao restante da dívida.
Art. 5º O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
Art. 6º A falta de cumprimento de qualquer das condições indicadas nos arts. 1º e 2º desta Lei importará na perda das vantagens ali mencionadas, inscrevendo-se o débito automaticamente como Dívida Ativa, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança.
Art. 7º Após a data-limite estipulada no art. 1º para usufruir da presente Lei, os débitos de contribuições previdenciárias e os relativos a contribuições arrecadadas em favor de terceiros, pelo IAPAS, remanescentes, não poderão gozar de quaisquer vantagens semelhantes àquelas concedidas na presente Lei referentes a dívidas com a Previdência Social, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 8º O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá expedir normas para melhor aplicação dos dispositivos contidos nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João Figueiredo - Presidente da República
Jarbas Passarinho.